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QUAL A DIFERENÇA ENTRE FURTO E ROUBO? QUAL A PENA?

Furto e roubo podem parecer sinônimos, mas têm consequências jurídicas muito diferentes.

Entenda de uma vez por todas como identificá-los e quais penas cada um prevê para não ser pego de surpresa!

Sumário

  1. Introdução
  2. O Que é Roubo?
  3. O Que é Furto?
  4. O Que Significam os Artigos 155 e 157?
  5. Qual a Diferença Entre Roubo e Furto?
  6. Diferenças nas Penas de Roubo e de Furto

Saiba como lutar por seu direito neste guia definitivo, elaborado pela Dra. Bruna Queiroz, especialista em Direito Penal, advogada e sócia do escritório Giacaglia Advogados!

1. Introdução

Roubo e furto são crimes contra o patrimônio que, à primeira vista, podem até parecer iguais: em ambos, alguém se apropria de um bem que não é seu.

No entanto, a forma de subtração—se com ou sem violência—é o que define qual tipificação o fato receberá no Código Penal.

Saber identificar corretamente cada um é fundamental não só para profissionais do Direito, mas para qualquer cidadão que queira conhecer seus direitos e deveres.

  • Furto (art. 155 do Código Penal) ocorre sem contato direto com a vítima: o agente se serve de astúcia ou ocasião para levar algo sem que o proprietário perceba;
  • Roubo (art. 157 do Código Penal) envolve violência ou grave ameaça contra a vítima, gerando temor e risco iminente.

2. O Que é Roubo?

Roubo é o crime definido no art. 157 do Código Penal, cuja redação básica é:

“Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.”

Elementos essenciais do roubo:

  1. Subtração de coisa móvel alheia: retirar, sem consentimento, bem que pertence a terceiro.
  2. Violência ou grave ameaça: uso de força física contra a vítima ou ameaça de dano iminente, capaz de gerar temor razoável.
  3. Dolo específico: intenção de se apropriar do bem.

Exemplos práticos de roubo:

  • Uma pessoa aponta arma e exige carteira do pedestre;
  • Um assaltante empurra o entregador de moto e foge levando o aparelho celular;
  • Um bandido ameaça transeunte com faca para roubar a bolsa.

Em todos esses casos, há contato direto e uma situação de medo imposta à vítima, o que torna o crime mais grave e sujeito a pena maior.

3. O Que é Furto?

Furto está tipificado no art. 155 do Código Penal, com a seguinte descrição básica:

“Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.”

Note que, diferentemente do roubo, não há menção a violência ou ameaça.

No furto, o bem é levado sem que a vítima perceba ou tenha oportunidade de reagir.

Elementos essenciais do furto:

  1. Subtração de coisa móvel alheia;
  2. Ausência de violência ou grave ameaça;
  3. Dolo genérico: vontade de subtrair.

Exemplos práticos de furto:

  • Pegar um celular esquecido no balcão de uma lanchonete;
  • Retirar um objeto de valor do interior de um carro destrancado;
  • Apropriar-se de mercadoria em loja sem passar pelo caixa.

Como não há imposição de violência, o furto é considerado crime de menor potencial ofensivo que o roubo, refletindo-se, naturalmente, em penas mais brandas.

4. O Que Significam os Artigos 155 e 157?

Para entender na prática, veja o texto completo das normas:

  • Art. 155 (Furto) – Código Penal “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa;
  • Art. 157 (Roubo) – Código Penal “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de ter reduzido a vítima, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.”

Além disso, ambos os artigos preveem qualificadoras que podem aumentar significativamente as penas:

Essas qualificadoras representam circunstâncias que tornam o crime mais reprovável — por exemplo, invadir residência, roubar em grupo ou usar instrumentos para dificultar a defesa — e podem elevar até ao dobro a pena original.

5. Qual a Diferença Entre Roubo e Furto?

A distinção fundamental reside na presença ou não de violência/ameaça contra a vítima:

Por que a diferença importa?

  • Processo penal distinto: na investigação e no oferecimento de denúncia, a qualificadora de violência muda todo o rito;
  • Audiência de custódia: o acusado por roubo seguirá preso em flagrante, ao passo que, em regra, no furto simples há possibilidade de relaxamento ou fiança;
  • Nomeação de defensor: roubo é crime hediondo (quando qualificadora envolver arma e violência grave), exigindo defesa técnica qualificada.

6. Diferenças nas Penas de Roubo e de Furto

6.1 Penas do Furto (Art. 155)

  • Furto Simples: reclusão de 1 a 4 anos e multa;
  • Furto Qualificado (§ 4º).

6.2 Penas do Roubo (Art. 157)

  • Roubo Simples: reclusão de 4 a 10 anos e multa;
  • Roubo Qualificado (§ 2º).

6.3 Regime de Cumprimento

  • Furto simples: regime inicial semiaberto ou aberto, conforme gravidade;
  • Furto qualificado: pode ser fechado;
  • Roubo simples: normalmente regime fechado;
  • Roubo qualificado: fechado, com progressão somente após cumprimento de ao menos um sexto da pena (art. 33, § 2º, CP).

Essas diferenças demonstram a importância da correta tipificação para assegurar ao condenado o regime adequado e evitar injustiças.

Entender a diferença entre furto e roubo é crucial para cidadãos, advogados, promotores e juízes. Enquanto o furto se caracteriza pela subtração sem violência ou ameaça, o roubo agrava o crime ao envolver ofensa à integridade da vítima.

Essa distinção reflete-se diretamente nas penas, no regime inicial de cumprimento e no trato processual, influenciando prisões em flagrante, pedidos de fiança e a estratégia de defesa.

Se você está envolvido em um caso que envolve subtração de bens — seja como vítima, acusado ou familiar — uma advogada criminalista experiente pode:

  • Avaliar se há elemento violência/ameaça;
  • Verificar a aplicação de qualificadoras;
  • Negociar medidas cautelares diversas da prisão;
  • Planejar a melhor tese de defesa ou redução de pena.

Para orientação completa e atuação estratégica, entre em contato com a Giacaglia, Aceto, Tenório e Queiroz Advogados.

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