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Guarda Compartilhada: Direitos e Deveres dos Pais

A guarda compartilhada é um instituto jurídico que vem ganhando cada vez mais relevância na legislação brasileira, por reconhecer que a participação ativa e equilibrada de ambos os genitores na criação dos filhos tende a promover o melhor interesse da criança.

Aqui, você irá ler mais sobre:

  1. O Que É Guarda Compartilhada?
  2. Como Funciona Na Prática?
  3. Direitos Dos Pais
  4. Deveres Dos Pais
  5. Benefícios Para A Criança
  6. Quando A Guarda Compartilhada Não É Recomendada?
  7. Considerações Finais

A partir da Lei n.º 13.058, de 22 de dezembro de 2014, o ordenamento jurídico pátrio passou a estimular e, em muitos casos, a presumir a guarda compartilhada, salvo quando seja incompatível com as circunstâncias concretas de cada família ou prejudicial ao bem‐estar do menor.

Este artigo tem como objetivo esclarecer, de maneira prática, os conceitos, direitos e deveres inerentes à guarda compartilhada, bem como evidenciar seus principais benefícios para a criança.

Além disso, discute‐se brevemente em que situações esse regime não é recomendado, como em casos de conflito extremo ou de violência intrafamiliar.

Ao final, espera‐se que o leitor compreenda melhor esse modelo de guarda e saiba quais aspectos legais e cotidianos devem ser observados para sua efetiva implementação.

Saiba como lutar pelo seu direito neste guia definitivo, elaborado pelo Dr. Fellipe Dominguez especialista em Direito de Família no escritório Giacaglia Advogados!

1. O Que É Guarda Compartilhada?

1.1. Definição Legal (Lei 13.058/2014)

A guarda compartilhada, conforme dispõe o artigo 1.583, § 2º, do Código Civil (acrescido pela Lei n.º 13.058/2014), consiste no exercício, por ambos os pais, de forma conjunta, dos direitos e deveres inerentes à criança ou adolescente, garantindo-lhes a preservação do direito de convivência equilibrada com ambos.

Em linhas gerais, o conceito central é que pai e mãe participem de maneira igualitária nas decisões relativas à vida do filho, sem que um exerce função meramente simbólica ou meramente festiva.

Antes da edição da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada figurava como exceção, possuindo caráter facultativo e dependente do convencimento do juiz, que analisava caso a caso se o regime era viável ou não.

Com a nova redação do artigo 1.583, criou‐se uma presunção favorável à guarda compartilhada:

“Nos casos de dissolução da sociedade conjugal, sempre que possível, a guarda dos filhos será compartilhada” (grifo nosso).”

Esse dispositivo demonstra a intenção legislativa de estabelecer a guarda compartilhada como regra, salvo se estiver demonstrado nos autos que tal arranjo é prejudicial ao menor.

1.2. Diferença para Guarda Unilateral

A guarda unilateral, por sua vez, permanece prevista no artigo 1.583, caput, do Código Civil, e ocorre quando apenas um genitor detém a responsabilidade de exercer, efetivamente, os poderes decisórios sobre questões fundamentais da vida do filho (saúde, educação, religião, etc.), ao passo que o outro genitor possui apenas direito de visita.

As principais diferenças entre ambos os regimes são:

  1. Tomada de Decisões: Na guarda unilateral, apenas um dos pais (guardião) tem poder para definir questões primordiais, cabendo ao outro apenas cumprir o regime de visitas. Na guarda compartilhada, a decisão é tomada em conjunto, exigindo acordo ou pactuação prévia em caso de divergência (v. g., se ambos não chegarem a consenso, a decisão cabe ao juiz ou a um mediador designado);
  2. Local de Moradia da Criança: Em regra, no modelo unilateral o filho permanece com o pai ou a mãe em tempo integral, residindo no domicílio do guardião;
  3. Na guarda compartilhada, o critério mais frequente é que a criança permaneça fixada na residência do genitor responsável por sua guarda eleitoral (ou seja, aquele que detém o poder de representação legal), mas conviva com o outro de forma equilibrada, o que pode se materializar como uma divisão de tempo igualitária ou um sistema alternado;
  4. Visitas vs. Convivência: No regime unilateral, a visitação é determinada por calendário rígido, que delimita fins de semana, feriados e período de férias. Já na guarda compartilhada, o conceito de “visita” perde força, pois se entende que a convivência de ambos é contínua, e não pontual; as decisões operacionais (troca de escola, consultas médicas, viagens etc.) são partilhadas;
  5. Envolvimento dos Pais: Enquanto na guarda unilateral o genitor não guardião pode se tornar um mero visitante, na guarda compartilhada há o reconhecimento de que ambos os pais devem se empenhar ativamente na vida do filho, divide‐se o poder e o dever de educar, disciplinar, acompanhar e suprir a criança em suas necessidades físicas, emocionais e psicológicas.

Portanto, o principal diferencial da guarda compartilhada é a co‐responsabilidade e o envolvimento mútuo dos pais na criação, nos cuidados, na formação e na tomada de decisões sobre o filho, refletindo a ideia de que a paternidade e a maternidade não se encerram com o fim do relacionamento conjugal.

2. Como Funciona na Prática?

Ainda que a guarda compartilhada seja estabelecida em lei como regra, sua aplicação depende de um conjunto de fatores práticos que devem ser adaptados à realidade de cada família.

A seguir, detalham‐se os principais aspectos cotidianos dessa modalidade de guarda.

2.1. Divisão de Tempo e Responsabilidades

Existem diversas formas de organizar a convivência física da criança com cada genitor, e o juiz, em decisão fundamentada, poderá adotar aquela que melhor se adeque aos interesses do menor:

  1. Semanas Alternadas: É um modelo em que a criança passa uma semana com o pai e a semana seguinte com a mãe, alternando continuamente. Esse esquema visa gerar equilíbrio temporal, mas pode representar dificuldade de logística escolar e emocional para crianças muito novas;
  2. Quinzena de cada um: A criança fica quinze dias com um genitor e quinze dias com o outro, sempre alternando. Fornece maior tempo de vivência com cada progenitor, mas requer que ambos morem em locais próximos à escola ou ofereçam condições de transporte convenientes;
  3. Modelo 2×2 ou 3×3: Nessa sistemática, a criança alterna a cada dois ou a cada três dias de um genitor para o outro, e para as idas à escola ou atividades extracurriculares as rotinas podem ser estabilizadas, evitando idas e vindas diárias. Garante convivência regular, mas pode demandar mais empenho logístico dos pais;
  4. Fixação do Domicílio Escolar + Visitas Prolongadas: A criança mora fixada, por exemplo, com a mãe durante a semana para frequentar a escola, e passa fins de semana ou períodos prolongados (feriados e férias) com o pai. Combina estabilidade escolar com convivência contínua nos intervalos.

Em qualquer das modelagens, é crucial que haja:

  • Acordo Prévio entre os Pais: De preferência, a pauta deve ser definida amigavelmente no momento da dissolução conjugal ou no processo judicial;
  • Documentação Específica: No processo de regulamentação de guarda, o juiz deverá enfatizar que a criança precisa de rotina estável (horários de estudo, lazer, sono) e, portanto, convém que ambos os genitores morem em regiões próximas ou facilitem a logística de transporte;
  • Flexibilidade e Ajustes: Com o passar do tempo, as necessidades da criança mudam (fase escolar, atividades esportivas, mudança de endereço dos pais, troca de emprego), de modo que eventual revisão do acordo pode ser necessária, sempre visando o melhor interesse do menor.

2.2. Tomada de Decisões Conjuntas (Saúde, Educação, etc.)

No regime de guarda compartilhada, as decisões fundamentais sobre a vida do filho são tomadas em conjunto pelos pais:

  1. Escolha da Escola e Atividades Educacionais: Ambos devem estar de acordo sobre a instituição de ensino (pública, particular, tempo integral, tempo parcial), bem como sobre eventuais atividades extracurriculares (musical, esportiva, reforço escolar);
  2. Cuidados Médicos e Saúde: Acompanhamento de consultas, marcação de exames e escolha de profissionais de saúde (pediatra, psicólogo, dentista). Caso ocorra necessidade de internação ou intervenção urgente, ambos devem ser comunicados imediatamente e, se possível, consentir com os procedimentos;
  3. Definição de Rotinas Diárias: Alimentação, limites de uso de celulares e internet, horas de estudo e de sono, regras de comportamento dentro de casa;
  4. Extracurricular e Passeios: Participação em viagens, visitas a parentes, festas de aniversário, celebrações religiosas — a autorização para situações excepcionais deve ser pactuada previamente;
  5. Mudança de Endereço Que Impacte a Criança: Em caso de eventual mudança de domicílio de um dos pais que possa atrapalhar a convivência (por exemplo, ida para outro bairro distante), é obrigatório discutir e formalizar o novo regime de convivência.

Caso os pais não cheguem a um consenso, a prática recomendada é buscar:

  • Mediação Familiar: Sempre que houver dificuldade de entendimento, a mediação pode auxiliar a construir acordos, reduzindo desgastes emocionais e custos judiciais;
  • Decisão Judicial Interventiva: Se o conflito persistir e colocar em risco o melhor interesse do menor, o juiz poderá decidir de forma provisória ou permanente, resguardando a continuidade da convivência e a segurança da criança.

Em última instância, a guarda compartilhada se sustenta na comunicação constante e no respeito mútuo, para que a criança seja protegida e as decisões sejam tomadas em seu favor, sem que um genitor prevaleça sobre o outro unilateralmente.

3. Direitos dos Pais

Enquanto exercício conjunto dos deveres e direitos, a guarda compartilhada confere a cada pai e mãe prerrogativas específicas, cujo principal fundamento é garantir que ambos participem efetivamente da criação dos filhos.

A seguir, destacam‐se os direitos mais relevantes:

3.1. Convívio Equilibrado com os Filhos

  • Tempo de Estar com a Criança: Ambos os genitores detêm o direito de convívio diário (ou em período regular estipulado no acordo), evitando que a criança se afaste de um dos pais por longos períodos;
  • Participação em Eventos Importantes: Desde atividades escolares (Reunião de Pais, formaturas, TCC) até comemorações de datas especiais (aniversários, Dia dos Pais, Dia das Mães), o pai e a mãe têm o direito de acompanhar e participar ativamente;
  • Comunicação Constante: Mesmo quando a criança esteja na casa do outro genitor, os pais têm liberdade para contatá‐la por telefone, vídeo chamada ou aplicativos de mensagens, salvo situações extremas em que restrições sejam impostas judicialmente (por exemplo, caso de risco ou violência).

3.2. Acesso a Informações Escolares e Médicas

  • Informação Escolar: Cada genitor tem direito a acompanhar o desempenho acadêmico do filho, obter boletins, participar de reuniões pedagógicas e receber relatórios de professores;
  • Isso garante que ambos saibam, em tempo real, as notas, faltas, dificuldades de aprendizagem e condições de convivência no ambiente escolar;
  • Acesso ao Prontuário Médico: Ambos devem ser informados de forma imediata sobre consultas, diagnósticos, prescrições, tratamentos, exames de rotina ou de urgência;
  • Caso um genitor oculte informações ou impeça o outro de ter acesso a registros, configura‐se violação de direito do outro genitor e potencial risco à saúde da criança;
  • Participação na Escolha de Profissionais de Saúde: O pai e a mãe têm o direito de opinar sobre qual especialista acompanhará o filho (pediatra, neurologista, psicólogo), desde que isso não acarrete atraso no tratamento.

3.3. Participação em Decisões Religiosas, Culturais e de Lazer

  • Prática Religiosa ou Espiritual: Se a família segue determinada religião, ambos os pais devem discutir previamente qual será a formação religiosa da criança (batismo, crisma, catequese). O mesmo vale para festividades e participação em cerimônias;
  • Atividades Culturais e de Lazer: A decisão sobre viagens, passeios, acampamentos de férias e intercâmbios requer o envolvimento de ambos, evitando que um genitor imponha programações sem o conhecimento e consentimento do outro;
  • Participação em Atos Cívicos: Se a criança participar de desfiles ou eventos públicos (como o Dia da Pátria), ambos os pais devem ter conhecimento para acompanhar, salvo provas de que tal participação possa gerar risco à integridade física da criança.

De modo geral, a guarda compartilhada assegura que nenhum dos pais seja excluído das informações essenciais à formação e ao desenvolvimento do filho, fortalecendo laços afetivos e promovendo a sensação de segurança da criança ao perceber que ambos se unem em torno de sua educação.

4. Deveres dos Pais

Assim como conferem direitos, a guarda compartilhada impõe obrigações equivalentes a cada genitor.

Alguns deveres são específicos desse modelo, enquanto outros já existiam no regime unilateral.

Neste item, destacam‐se os principais deveres.

4.1. Pagamento de Pensão Alimentícia (se aplicável)

  • Manutenção do Nível de Vida do Filho: Ainda que ambos exerçam a guarda de modo alternado, nem sempre existe paridade de condições financeiras entre pai e mãe;
  • Caso um genitor tenha renda significativamente superior, a Justiça costuma fixar pensão alimentar proporcional à sua capacidade contributiva, visando assegurar que a criança mantenha o mesmo padrão de vida em ambos os lares;
  • Cálculo Proporcional ao Tempo de Convivência: Em algumas situações, o juiz pode levar em consideração o tempo de convivência de cada genitor para ajustar o valor da pensão, caso haja desequilíbrio no custeio de despesas escolares, médicas, alimentares e de lazer;
  • Revisão e Alteração: Comprovada mudança substancial na renda de qualquer dos pais, é possível pleitear revisão do valor da pensão alimentícia, sem que isso afete a guarda compartilhada.

4.2. Respeito ao Acordo de Convivência

  • Cumprimento de Calendário ou Regras de Alternância: Se a criança deve passar dias ou semanas com um genitor, este não pode se recusar a devolvê‐la para o outro, a menos que exista justificativa judicial (por exemplo, risco de violência). O descumprimento reiterado pode configurar litigância de má‐fé ou alienação parental;
  • Comunicação de Mudanças de Endereço ou Telefone: Qualquer alteração que possa impactar a convivência — como mudança de residência, troca de escola, viagem para o exterior — deve ser comunicada previamente ao outro genitor, para que ajustem o regime de visitas ou de convivência;
  • Respeito aos Horários de Transferência: No caso de modelo de alternância diária ou semanal, o pai e a mãe devem respeitar os horários previamente acordados. Atrasos injustificados geram desgaste e podem prejudicar a rotina da criança.

4.3. Proibição de Alienação Parental

  • Conceito de Alienação Parental: Conforme a Lei n.º 12.318/2010, configura‐se alienação parental qualquer interferência na formação psicológica da criança ou adolescente destinada a:
  • Consequências da Alienação Parental: Se constatada prática de alienação (testemunhas, mensagens, depoimentos, mudanças abruptas de endereço sem justificativa), o juiz pode:

4.4. Cooperação e Boa‐Fé

  • Tomada de Decisões em Conjunto: Cada genitor deve buscar diálogo constante, sempre pautado no melhor interesse da criança. O direito de não concordar existe, mas é recomendado que se recorra à mediação antes de solicitar intervenção judicial;
  • Transparência Financeira: Em casos de despesas extraordinárias (cirurgias, tratamentos odontológicos, cursos especiais), deve‐se apresentar comprovantes de gastos para que haja rateio proporcional entre os pais;
  • Acolhimento Emocional: Oferecer suporte afetivo, garantindo um ambiente acolhedor em ambos os lares, sem desmerecer ou criticar a figura do outro genitor perto da criança.

Em suma, a guarda compartilhada exige que ambos atuem como parceiros na educação do filho, sempre cooperando, mantendo a harmonia para evitar que a criança seja exposta a disputas, à tensão ou ao sentimento de culpa.

5. Benefícios para a Criança

A guarda compartilhada, quando bem estruturada e executada, traz vantagens diretas ao desenvolvimento físico, emocional, intelectual e social da criança.

Destacam‐se, a seguir, os principais benefícios.

5.1. Preservação do Vínculo com Ambos os Pais

  • Sentimento de Segurança e Pertencimento: Ao conviver regularmente com os dois genitores, a criança amplia seu repertório afetivo, sentindo‐se acolhida e amparada em circunstâncias diversas. Isso fortalece a autoestima e reduz a sensação de abandono;
  • Exposição a Diferentes Formas de Educação: Pai e mãe costumam ter estilos pedagógicos distintos (regras, disciplina, organização), e a criança, ao transitar entre as duas perspectivas, desenvolve maior adaptabilidade, senso de responsabilidade e autoconsciência;
  • Fortalecimento de Relações Familiares Estendidas: Ao passar tempo com cada progenitor, a criança interage também com avós, tios e primos de ambos os lados, enriquecendo seu universo de convivência e de apoio social.

5.2. Estabilidade Emocional

  • Redução de Síndrome de Perda e Luto: Ao contrário do que ocorre em guardas unilaterais, onde a criança pode se sentir “traída” ou abandonada pelo genitor não guardião, a guarda compartilhada evita que esse afastamento aconteça, pois o convívio contínuo é promovido;
  • Maior Equilíbrio Psicológico: Pesquisas apontam que crianças criadas em regime de guarda compartilhada apresentam menores índices de ansiedade, depressão e comportamento agressivo, pois percebem que os conflitos conjugais não afetam o amor dos pais por elas;
  • Melhor Desempenho Escolar: Quando ambos os pais acompanham o cotidiano escolar (tarefas, notas, reuniões), a disciplina e o rendimento acadêmico tendem a melhorar, pois a criança recebe estímulo e supervisão em ambas as residências.

5.3. Desenvolvimento Social e Cognitivo

  • Aprendizado de Convivência: A criança aprende desde cedo a lidar com diferentes autorizações, regras de cada ambiente e rotinas. Isso potencializa sua capacidade de adaptação social, tornando‐se mais empática e flexível diante de mudanças;
  • Maior Autoconfiança: Saber que há dois pilares afetivos independentes garante que, mesmo em caso de eventual desentendimento entre os pais, ela não fica sozinha, pois conta com apoio incondicional de ambos;
  • Redução de Conflitos de Lealdade: No modelo unilateral, a criança pode sentir‐se pressionada a escolher sides (lealdade ao pai ou à mãe). Com a guarda compartilhada, há menos probabilidade de esse conflito ocorrer, pois ambos reforçam a importância de amar e respeitar o outro.

5.4. Consolidação de Identidade e Valores Éticos

  • Referências de Pai e Mãe Ativos: Ao ter a presença ativa de ambos, a criança amplia seu repertório de valores (trabalho, educação, moral), encontrando apoio na diversidade de modelos de comportamento;
  • Desenvolvimento de Padrões de Respeito e Diálogo: Se os pais mantêm bom relacionamento funcional (mesmo separados), a criança internaliza a importância do respeito mútuo, da cooperação e do diálogo para resolver conflitos.

Esses benefícios evidenciam que a guarda compartilhada, quando aplicada de forma cooperativa, costuma gerar impacto positivo no desenvolvimento global da criança, proporcionando-lhe maior qualidade de vida, estabilidade emocional e ambiente saudável para crescer.

6. Quando a Guarda Compartilhada Não É Recomendada?

Embora a lei favoreça a guarda compartilhada, entendendo‐a como regra, há situações em que esse regime não é apropriado e pode até ser prejudicial.

É fundamental que o juiz avalie as circunstâncias específicas de cada família antes de impor ou homologar a guarda compartilhada.

A seguir, abordam‐se os principais casos em que não se recomenda a guarda compartilhada:

6.1. Casos de Conflito Extremo

  • Hostilidade Recorrente e Falta de Diálogo: Quando os genitores apresentam histórico de agressões verbais (insultos, xingamentos), denúncias de calúnia ou ameaças mútuas, a convivência próxima para deliberar sobre a vida do filho tende a gerar mais estresse para a criança a cada troca de guarda;
  • Dificuldade de Cooperação: Se um dos pais demonstra desprezo, inviabiliza reuniões sobre decisões importantes ou recusa‐se sistematicamente a dialogar, o ambiente se torna tóxico, prejudicando o bem‐estar da criança.

6.2. Situações de Violência Intrafamiliar

  • Violência Física, Psicológica ou Sexual: Em situações de violência doméstica, a guarda compartilhada representa risco direto à segurança da criança e do outro genitor;
  • O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o artigo 1.583, § 2º, do Código Civil extinguem a presunção de guarda compartilhada se for comprovado que o convívio coloca a criança em risco;
  • Histórico de Ameaças ou Uso de Armas: Caso haja indícios de arma de fogo ou objetos cortantes utilizados para intimidar, o juiz deve afastar a possibilidade de guarda compartilhada, determinando guarda unilateral ao genitor não violento.

6.3. Problemas de Saúde Mental ou Dependência Química

  • Comprometimento Cognitivo Grave: Se um dos genitores apresenta transtorno mental sem tratamento adequado, esquizofrenia descompensada ou outra patologia que afete a capacidade de tomar decisões racionais, a guarda compartilhada pode colocar a criança em situação de negligência;
  • Dependência Química Ativa: O uso abusivo de álcool, drogas ilícitas ou medicamentos controlados que deixe o genitor incapacitado de cuidar adequadamente da criança desaconselha a partilha de responsabilidades;
  • Nesses casos, a guarda deverá ser unilateral, com visitas supervisionadas, se for o caso.

6.4. Distância Geográfica Excessiva

  • Mudança de Residência para Outro Estado ou País: Se um dos genitores mudou‐se para local muito distante (outro Estado, região sem acesso fácil por meio de transporte), a alternância de guarda pode gerar desgaste físico e psicológico à criança, além de prejudicar seu rendimento escolar;
  • Em situações excepcionais, pendendo para regime de visitas bem estruturado, com passagens custeadas pelo genitor residente em local distante;
  • Fatores Políticos ou Sociais de Risco no Novo Local: Caso a nova residência apresente riscos à segurança (zona de conflito, áreas com altos índices de criminalidade), a guarda compartilhada pode ser inviável.

6.5. Falta de Condições Materiais e Estruturais

  • Habitação Inadequada ou Perigosa: Se o domicílio de um dos genitores não oferece condições de higiene, espaço mínimo ou privacidade para a criança (como morar em local muito pequeno, sem condições de separar dormitórios), a guarda compartilhada pode comprometer seu desenvolvimento;
  • Ausência de Vínculo Afetivo Prejudicial: Se a criança não estabelece laços afetivos com um dos pais (por desinteresse, negligência ou abandono), forçar a guarda compartilhada dificilmente refletirá o melhor interesse do menor;
  • Nesses casos, a guarda unilateral pode ser mais adequada, com visitas rotineiras para manter o vínculo de forma gradual.

Em suma, a guarda compartilhada não é aplicável de maneira absoluta; cabe ao juiz, com base em provas e pareceres técnicos, decidir se a situação concreta permite a convivência equilibrada.

Quando a guarda compartilhada se mostra prejudicial ao bem‐estar físico e emocional da criança, o regime unilateral com visitas estruturadas é o mais indicado.

7. Considerações Finais

A guarda compartilhada, instituída pela Lei n.º 13.058/2014 como regra para resolução de conflitos de guarda pós‐dissolução conjugal, representa uma evolução significativa na proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

Ao estimular a participação ativa e equilibrada de pai e mãe na criação dos filhos, esse instituto busca resguardar o melhor interesse do menor, reconhecendo que o convívio paralelo com ambos potencia sua estabilidade emocional, social e intelectual.

No entanto, para que a guarda compartilhada funcione de modo eficaz, é imprescindível:

  1. Cooperação contínua: Acordos claros e comunicação permanente entre os genitores;
  2. Planejamento prático: Definição de regime de convivência adequado à realidade familiar, sobretudo em relação à rotina escolar e às possibilidades logísticas de transporte;
  3. Respeito aos deveres e direitos: Adoção de postura madura, preservando sempre o respeito pelo outro genitor e evitando interferências indevidas ou alienação parental;
  4. Revisões periódicas: Adaptar o acordo às mudanças de fase da criança (mudança de escola, atividades extracurriculares, novos empregos dos pais), de modo a garantir que as decisões continuem alinhadas ao melhor interesse do filho;
  5. Proteção em situações especiais: Reconhecimento de que, em casos de violência doméstica, dependência química, problemas graves de saúde mental ou distância geográfica excessiva, a guarda compartilhada pode revelar‐se inviável, devendo ser substituída por regime unilateral ou híbrido, sempre assegurando a convivência equilibrada com o genitor não guardião.

Em última análise, a guarda compartilhada não se resume a dividir fisicamente o tempo da criança; trata‐se de um compromisso mútuo de orientar, educar, exercer a autoridade e prover o bem‐estar dos filhos de maneira conjunta.

Quando bem‐aplicada, promove resultados satisfatórios, garantindo ao menor condições de crescer em ambiente afetivo estável e saudável, mesmo após a separação dos pais.

Se você busca orientação especializada sobre guarda compartilhada, nossa equipe de advogados em Direito de Família está pronta para ajudar.

No Giacaglia Advogados Associados, oferecemos:

  • Consultoria Jurídica Personalizada: Avaliamos seu caso e orientamos sobre o melhor regime de guarda, respeitando o melhor interesse da criança;
  • Acompanhamento de Processos: Atuamos em negociações extrajudiciais, mediações familiares e ações judiciais de guarda, pensão e regulamentação de visitas;
  • Prevenção de Conflitos e Alienação Parental: Orientamos sobre práticas para evitar disputas e garantir a saúde emocional dos filhos.

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