Existe uma crença bastante difundida entre homens de alta renda que acumulam patrimônio em planos de previdência privada: a de que esse dinheiro está protegido em caso de divórcio. Gerentes de banco reforçam essa ideia com entusiasmo, afinal, vender um VGBL como “patrimônio blindado” é um argumento comercial conveniente. O problema é que esse argumento não resiste a uma análise jurídica séria, e o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou de forma definitiva sobre o assunto.
Se você tem aportes relevantes em PGBL ou VGBL e está passando, ou pode vir a passar, por um processo de divórcio, este artigo foi escrito para você entender exatamente o que está em jogo.
O que é previdência privada? PGBL, VGBL e a diferença que muda tudo
Antes de qualquer análise jurídica, é necessário entender a distinção entre os dois produtos mais comuns no mercado de previdência complementar aberta.
O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) é um plano em que as contribuições podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda, até o limite de 12% da renda bruta anual. Na prática, é vantajoso para quem faz a declaração pelo modelo completo. O imposto, no entanto, incide sobre o valor total resgatado (principal mais rendimentos).
O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é tecnicamente classificado como seguro de vida pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Por isso, não permite dedução das contribuições, mas o IR só incide sobre os rendimentos no momento do resgate, o que o torna mais eficiente para quem declara pelo modelo simplificado ou já maximizou o benefício fiscal do PGBL.
A diferença tributária entre os dois é real e relevante para fins de planejamento financeiro. Para fins de partilha em um divórcio, porém, o STJ os trata de forma essencialmente idêntica, e esse é o ponto que a maioria das pessoas desconhece.
Previdência aberta vs. previdência fechada: regras completamente distintas
Há uma distinção que precisa ser compreendida com clareza antes de qualquer conclusão sobre partilha: a diferença entre previdência complementar aberta e fechada.
A previdência aberta é aquela contratada individualmente em bancos e seguradoras, é o PGBL e o VGBL que qualquer pessoa física pode adquirir. O titular escolhe o valor dos aportes, pode aumentá-los, reduzi-los, suspendê-los, fazer aportes adicionais e, em regra, resgatar o saldo quando quiser. Essa flexibilidade operacional é, como veremos, exatamente o argumento que levou o STJ a tratá-la como investimento.
A previdência fechada é completamente diferente. São os chamados fundos de pensão corporativos, como o Previ (Banco do Brasil), Funcef (Caixa Econômica Federal), Petros (Petrobras), entre outros. O trabalhador contribui ao longo do vínculo empregatício, sem possibilidade de resgate livre, e os benefícios são calculados por critérios atuariais rígidos. A vinculação ao emprego é estrutural, não opcional.
E essa diferença não é apenas técnica, ela determina integralmente o tratamento jurídico no divórcio.
O que diz o STJ: decisões que pacificaram o tema
Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça proferiu duas decisões que eliminaram a ambiguidade jurídica que ainda existia sobre o tema.
A 3ª Turma, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que VGBL e PGBL devem ser partilhados quando da dissolução do casamento. O argumento central é preciso: tratar a previdência aberta de forma diferenciada em relação a outros investimentos financeiros criaria uma distorção que, na prática, incentivaria a frustração da meação. Ou seja, abriria caminho para que cônjuges de má-fé direcionassem todo o patrimônio para esses planos justamente para subtraí-lo da partilha.
Na mesma linha, a 4ª Turma do STJ consolidou que os depósitos em entidades abertas de previdência complementar realizados durante o casamento equivalem, para fins de partilha, a aplicações financeiras comuns. O regime de bens é que determina a extensão da comunicabilidade.
Há um marco temporal importante fixado pelo tribunal: o que conta para a partilha é o saldo acumulado até a data da separação de fato, não a data do divórcio judicial, que pode ocorrer anos depois. Rendimentos creditados após a separação de fato, em regra, não integram a base de cálculo. Existe, porém, uma exceção relevante, quando os valores já estão sendo recebidos como renda periódica, ou seja, quando o plano entrou na chamada fase de usufruto, onde eles assumem natureza genuinamente previdenciária e podem ser excluídos da partilha. A fase de acumulação e a fase de benefício têm tratamento jurídico distinto.
Regime de bens e comunicabilidade: quando e quanto entra na partilha?
O regime de bens escolhido no casamento determina a extensão do que será partilhado.
Na comunhão parcial de bens, o regime padrão no Brasil para quem não faz pacto antenupcial, apenas os aportes realizados durante o casamento são comunicáveis. O saldo acumulado antes do matrimônio pertence exclusivamente ao titular e não entra na divisão. É preciso, porém, ter documentação que comprove esse saldo pré-matrimonial, pois o ônus da prova recai sobre quem alega a incomunicabilidade.
Na comunhão universal de bens, todos os saldos integram a partilha, independentemente de quando foram acumulados, inclusive os anteriores ao casamento.
A separação total de bens, quando estabelecida por pacto antenupcial com menção expressa à previdência privada, é o principal instrumento de proteção disponível. Um pacto mal redigido, porém, pode não ser suficiente. A redação precisa ser precisa o bastante para afastar qualquer interpretação favorável à comunicabilidade.
A separação obrigatória de bens, imposta por lei a maiores de 70 anos e a outras hipóteses do artigo 1.641 do Código Civil, afasta a partilha, mas merece atenção especial quando a separação ocorre em momento anterior à compulsoriedade do regime.
Estratégia de blindagem via previdência: por que não funciona mais
Durante anos, uma prática comum entre assessores financeiros e patrimoniais foi orientar clientes a direcionar o máximo possível de seu patrimônio para VGBL e PGBL como forma de protegê-lo em caso de divórcio. A lógica era simples, se o produto tem natureza de seguro ou previdência, estaria fora do alcance da meação.
O STJ identificou essa prática, e foi justamente para neutralizá-la que firmou o entendimento de que esses planos são investimentos, não escudos patrimoniais. O raciocínio do tribunal é cirúrgico: a flexibilidade total que o titular tem sobre o plano (resgatar quando quiser, aumentar ou reduzir aportes, escolher a data do benefício) demonstra que não há restrição real de liquidez ou de destinação. É dinheiro guardado de outra forma, não uma proteção previdenciária genuína.
Há ainda um risco adicional que poucos consideram: o valor total do plano, incluindo todos os rendimentos acumulados durante o casamento, integra a base de cálculo da partilha. Quem usou a previdência como estratégia de acumulação ao longo de décadas pode se surpreender com o montante que precisará dividir.
Fundos fechados de empresa (Fundos de Pensão): a exceção que protege
Se a previdência aberta é partilhável, a fechada é uma história diferente.
O STJ, no REsp 1.477.937/MG, firmou que a previdência complementar fechada é incomunicável. A fundamentação é sólida. Os fundos de pensão corporativos têm natureza personalíssima, estão vinculados ao vínculo empregatício, operam com critérios atuariais que impedem a transferência ou liquidação individual das cotas e, portanto, não se confundem com investimentos financeiros de livre disposição.
O artigo 1.659, inciso VII do Código Civil reforça esse entendimento ao excluir da comunhão “as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”, categoria na qual os benefícios de fundos fechados se enquadram com precisão.
A distinção prática é fundamental. O plano de previdência da empresa onde você trabalha não é o mesmo que o VGBL que você contratou no banco. Confundir os dois pode levar a erros graves tanto para quem pleiteia a partilha quanto para quem pretende defender seu patrimônio.
Conclusão
O planejamento patrimonial feito antes do casamento, ou enquanto o relacionamento é sólido, vale infinitamente mais do que a disputa judicial depois da separação. Um pacto antenupcial bem estruturado, com previsão expressa sobre os planos de previdência privada, é a ferramenta mais eficiente disponível.
Mas se você já está diante de um processo de divórcio e tem aportes relevantes em VGBL ou PGBL, seja como titular que quer entender o que será partilhado, seja como cônjuge que quer garantir sua meação, o caminho é buscar orientação jurídica especializada o quanto antes. O escritório Giacaglia Advogados, com a atuação do Dr. Fellipe Dominguez em Direito de Família e Sucessões, está preparado para analisar o seu caso com a profundidade que ele exige.