A morte de um familiar que sustentava a família abre uma das situações mais delicadas do direito previdenciário: a pensão por morte. O benefício existe para proteger os dependentes do segurado falecido, mas as regras que definem quem recebe, por quanto tempo e em qual valor sofreram alterações profundas com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional 103/2019. Conhecer essas regras é indispensável para não perder o direito ou aceitar um valor menor do que a lei garante.
Quem são os dependentes e qual a ordem de preferência
A Lei 8.213/91 organiza os dependentes em classes, e a existência de dependentes de uma classe exclui o direito das classes seguintes. Na primeira classe estão o cônjuge ou companheiro sobrevivente, incluindo uniões homoafetivas reconhecidas judicialmente ou por escritura pública; e os filhos menores de 21 anos não emancipados, além dos filhos de qualquer idade que sejam inválidos ou tenham deficiência intelectual, mental ou grave.
Na segunda classe estão os pais do segurado falecido, que só têm direito quando não houver dependentes de primeiro grau. Na terceira classe, os irmãos menores de 21 anos ou inválidos, desde que inexistam dependentes das classes anteriores.
Um ponto que gera muita dúvida na prática, é quando cônjuge e filhos pertencem à mesma classe, a pensão é dividida igualmente entre todos. Com o tempo, à medida que os filhos atingem a maioridade ou perdem a condição de dependentes, suas cotas se revertem para os demais beneficiários da mesma classe, e não automaticamente para o cônjuge, se os filhos forem da mesma classe que ele.
As regras após a Reforma da Previdência
A EC 103/2019, em vigor a partir de 13 de novembro de 2019, mudou de forma significativa o cálculo e a duração da pensão por morte. O primeiro impacto é no valor, onde a pensão passou a ser calculada como 50% do benefício a que o segurado teria direito, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%. Em termos práticos, um cônjuge sem filhos recebe 60% da base de cálculo. Com um filho, 70%. Com cinco ou mais dependentes, chega-se a 100%.
O segundo impacto é na duração. Para óbitos ocorridos após a reforma, o tempo de recebimento pelo cônjuge ou companheiro passou a depender da idade do beneficiário na data do óbito e do tempo de casamento ou união:
Se o casamento ou a união tiver menos de 2 anos na data do óbito, a pensão é concedida por apenas 4 meses, salvo se o óbito decorreu de acidente ou se o segurado já era inválido antes do início do vínculo. Para casamentos com 2 anos ou mais, o prazo varia de 3 anos (para beneficiários com menos de 22 anos) até a pensão vitalícia (para quem tinha 44 anos ou mais na data do óbito).
Há ainda a exigência de carência. Para que a pensão seja concedida, o segurado falecido deve ter realizado pelo menos 18 contribuições mensais, salvo se já estava em gozo de benefício por incapacidade ou aposentadoria, caso em que a carência é dispensada.
Direito adquirido: as regras anteriores continuam valendo para óbitos antes da reforma
Este é um ponto que merece ênfase: para óbitos ocorridos antes de 13 de novembro de 2019, aplicam-se as regras anteriores à EC 103/2019. Isso significa pensão integral, equivalente ao valor integral do benefício do segurado, sem as limitações de duração por tempo de casamento e sem a regra das cotas percentuais.
O direito adquirido é plenamente assegurado. O INSS não pode aplicar as novas regras retroativamente a beneficiários cujo direito nasceu sob a legislação anterior. Casos em que isso ocorreu, e ocorrem com alguma frequência, são passíveis de revisão administrativa ou judicial.
Situações que geram negativa indevida
Algumas situações recorrentes levam o INSS a negar a pensão de forma equivocada. A companheira em união estável que não possui registro formal do relacionamento pode ter dificuldade no reconhecimento, mas a jurisprudência é clara: a união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito — declaração de imposto de renda, conta conjunta, registro de filhos em comum, testemunhos. A falta de um papel específico não elimina o direito.
Outra situação frequente envolve filhos de relacionamentos anteriores que o INSS desconhecia. Quando esses filhos têm seu vínculo de dependência reconhecido após a concessão da pensão, as cotas devem ser redistribuídas, o que pode impactar o valor recebido por outros beneficiários, que têm direito a ser comunicados do processo.
A dependência econômica do cônjuge em relação ao segurado é presumida por lei, não precisa ser comprovada. O mesmo não vale para dependentes de segunda e terceira classe, que devem demonstrar que dependiam financeiramente do falecido.
O prazo para requerer e as parcelas retroativas
A pensão por morte não prescreve, o direito ao benefício pode ser requerido a qualquer tempo. O que prescreve são as parcelas anteriores ao requerimento, como o INSS paga retroativamente a partir da data do requerimento administrativo, não da data do óbito. Cada mês de atraso no pedido é um mês de benefício perdido de forma irreversível.
Em caso de negativa administrativa injusta, a ação judicial assegura o pagamento retroativo a partir da data em que o pedido foi negado, com correção monetária e juros.