O consórcio é um dos produtos financeiros mais populares do Brasil. Atualmente, segundo o Banco Central, existem mais de 10 milhões de participantes ativos. É também um dos bens mais mal resolvidos nos processos de divórcio. Boa parte dos acordos simplesmente ignora o consórcio em andamento, ou o menciona de forma vaga, criando um problema patrimonial que vai explodir meses ou anos depois, quando a contemplação finalmente acontecer.
A questão central que precisa ser compreendida antes de qualquer outra é a seguinte: um consórcio em andamento não é apenas uma promessa futura. É um patrimônio presente. As parcelas pagas até a separação de fato formam um crédito real do casal. Esse valor integra a meação, mesmo que o bem ainda não tenha sido contemplado.
O consórcio como bem jurídico: o que os tribunais já decidiram
Os tribunais brasileiros, incluindo o TJ/MG e o TJ/SP, têm entendimento consolidado; o consórcio adquirido e pago durante o casamento integra a partilha de bens, mesmo que a contemplação não tenha ocorrido até a data da separação. O que se partilha, nesse caso, não é o bem futuro, é o crédito formado pelas parcelas já quitadas.
A lógica é a mesma que se aplica a qualquer bem adquirido onerosamente durante a união. Se o casal pagou 36 parcelas de um consórcio de imóvel durante os anos de casamento, esses 36 pagamentos representam um patrimônio conjunto. O cônjuge que não é titular da cota tem direito à metade desse valor, e esse direito não desaparece porque o nome no contrato é apenas do outro.
Consórcio não contemplado: como dividir um crédito que ainda não virou bem
Quando a separação acontece antes da contemplação, o objeto da partilha é o crédito formado, não o apartamento, não o carro, não o serviço. O cálculo é direto, onde soma-se o total de parcelas pagas até a data da separação de fato e divide-se por dois. Esse é o valor devido ao cônjuge não titular.
As opções práticas para resolver essa situação são três. Na primeira, o cônjuge titular paga ao outro a metade do valor já quitado e fica com a cota integralmente, assumindo o risco e a expectativa da contemplação futura por conta própria. Na segunda, os ex-cônjuges podem vender a cota para terceiros e dividir o valor da venda, cada um recebendo sua parte. Na terceira, por acordo entre as partes, o cônjuge não titular assume a cota, passa a pagar as parcelas seguintes e aguarda a contemplação. Nesse caso, as parcelas pagas após a separação são exclusivamente de quem as pagou.
Um detalhe operacional importante: a transferência de cota de consórcio para terceiros geralmente exige anuência da administradora e pode estar sujeita a taxas contratuais. Isso precisa ser considerado no planejamento do acordo.
Consórcio contemplado: agora é um bem, e as regras mudam
Se a contemplação ocorreu durante o casamento e o bem foi adquirido, a análise muda completamente. Nesse caso, aplica-se a regra do bem em si, não mais a lógica do crédito futuro.
Para veículos, o bem é avaliado pelo valor de mercado na data da separação de fato e dividido ao meio. Quem fica com o veículo paga ao outro a metade desse valor. Para imóveis adquiridos pela carta de crédito do consórcio, a situação é similar à de qualquer imóvel financiado: quem permanece com o bem assume o saldo devedor das parcelas restantes e paga ao outro a meação sobre o valor já quitado até a data da separação.
Um caso real ilustra o risco de deixar isso mal resolvido: o TJ/SP julgou situação em que a divisão havia sido acordada e homologada no divórcio, mas o cônjuge que ficou com a cota não repassou à ex-esposa a parte dela após a contemplação. O resultado foi ação de prestação de contas e condenação ao pagamento do valor acordado. Uma cota contemplada por R$ 40.519 – a ex-esposa tinha direito a 40% do valor. O acordo existia, mas não foi cumprido, e o litígio custou tempo e dinheiro que poderiam ter sido poupados com uma cláusula bem redigida.
A contemplação que acontece depois do divórcio: o direito não desaparece
Esta é a situação que mais gera surpresa e litígios. Depois do divórcio, as partes assinaram o acordo. Anos depois, o ex-cônjuge recebeu a carta de crédito. O ex-cônjuge que ficou com ela recebe a carta de crédito e adquire o bem. O outro, que contribuiu com as parcelas durante o casamento, fica sem nada?
A resposta do STJ é não. Se o direito ao crédito foi constituído durante o casamento, ou seja, as parcelas foram pagas na constância da união, a contemplação posterior não elimina o direito à meação. O instrumento adequado para resolver essa situação é a sobrepartilha: uma ação autônoma que inclui na divisão patrimonial bens que surgiram ou foram descobertos após o encerramento do divórcio. O STJ reconhece a partilha como direito potestativo imprescritível, ela pode ser requerida a qualquer tempo.
A forma mais inteligente de evitar esse problema é preventiva. O acordo de divórcio deve prever expressamente o que acontece com o consórcio caso a contemplação ocorra após a separação. Qual é o percentual de cada um? Quem tem preferência para ficar com o bem? Como será feita a compensação? A omissão sobre esses pontos é uma certeza estatística de litígio futuro.
Quem paga as parcelas após a separação — e o que isso significa
Se apenas um dos cônjuges continua pagando as parcelas do consórcio depois da separação de fato, essas contribuições pós-conjugais são exclusivamente de quem as fez. Elas não geram novo direito de meação para o ex-cônjuge. Mas há uma consequência inversa que precisa ser considerada; se o bem contemplado foi adquirido com a carta de crédito formada majoritariamente antes da separação, o cônjuge que continuou pagando pode pedir reembolso proporcional das parcelas que ele custeou sozinho após o fim da vida conjugal.
A recomendação para qualquer casal com consórcio ativo ao separar-se é a mesma; não deixe o consórcio de fora do acordo de divórcio. Não importa se está contemplado ou não, se é de imóvel ou de automóvel, se está em nome de um só ou dos dois. Esse crédito tem valor patrimonial mensurável e precisa ser tratado com a mesma seriedade que qualquer outro bem.