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Lei do superendividamento (14.181/2021): como renegociar todas as suas dívidas de uma vez

Você tem dívidas com banco, cartão de crédito, financeiras e lojas ao mesmo tempo. A renda não cobre nem os juros. Toda solução que você tentou foi com um credor por vez, e sempre pareceu resolver pouco.

Existe uma alternativa que poucos consumidores conhecem, e que foi criada exatamente para essa situação.

A Lei 14.181/2021, chamada de Lei do Superendividamento, inseriu no Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A, que criou um procedimento específico para quem está afogado em dívidas: uma espécie de recuperação judicial do consumidor pessoa física.

O que é o superendividamento

Superendividamento é quando o consumidor pessoa física não consegue pagar o conjunto de suas dívidas sem comprometer o necessário para viver com dignidade. Não é simplesmente estar com o nome no Serasa ou atrasar uma conta. É uma situação em que as dívidas se tornaram impossíveis de equacionar com a renda disponível.

A lei distingue dois tipos. O superendividamento ativo ocorre quando o próprio consumidor agiu de forma irresponsável, contraindo dívidas que sabia não poder pagar. O passivo acontece quando o problema surgiu por fatores externos, como perda de emprego, doença, redução de renda ou crédito oferecido de forma abusiva. Essa distinção pode influenciar a condução do processo, mas em ambos os casos o consumidor tem acesso ao procedimento.

Como funciona o procedimento na prática

O processo criado pela Lei 14.181/2021 tem duas fases.

A primeira é a fase conciliatória. O consumidor vai à Justiça, apresenta sua situação financeira e pede a convocação de todos os seus credores para uma audiência conjunta. Isso mesmo: todos os credores ao mesmo tempo, na mesma mesa. O consumidor apresenta um plano de pagamento com prazo de até cinco anos, e os credores decidem se aceitam ou não.

A segunda fase é a judicial contenciosa. Se os credores não chegarem a um acordo com o consumidor na audiência, o juiz pode intervir e impor um plano compulsório de pagamento, sempre respeitando o chamado mínimo existencial.

Uma regra importante para os credores: o credor que faltar injustificadamente à audiência sujeita-se à suspensão da exigibilidade da dívida e à interrupção dos encargos de mora, conforme o artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC. Em outras palavras, quem não aparecer sem motivo justo pode perder o direito de cobrar juros durante o período. O STJ já decidiu, porém, que o credor que comparece à audiência, mesmo sem apresentar proposta, não pode ser penalizado como se estivesse ausente. Presença conta.

O que é o mínimo existencial e por que ele importa

O mínimo existencial é o valor que o consumidor precisa guardar para si todos os meses, independentemente de qualquer dívida. É o dinheiro necessário para pagar aluguel, comida, transporte, saúde e outras despesas essenciais.

A lei determina que nenhum plano de pagamento pode comprometer o mínimo existencial. Isso significa que, mesmo que o consumidor tenha muitas dívidas, o acordo ou o plano judicial não pode deixá-lo sem condições básicas de sobrevivência.

O Decreto 11.150/2022, atualizado pelo Decreto 11.567/2023, fixou o valor de R$ 600 mensais como mínimo existencial regulamentar. Porém, parte importante da jurisprudência entende que esse valor é um piso, não um teto. O juiz pode e deve considerar as despesas essenciais reais de cada família, dependendo das circunstâncias concretas do caso.

Quais dívidas entram no procedimento

As dívidas que podem ser incluídas no plano são aquelas de natureza civil e de consumo, como empréstimos pessoais, cartão de crédito, financiamentos, crediário e cheque especial.

Ficam de fora dívidas de natureza alimentar, como pensão alimentícia, dívidas com o fisco, contratos de crédito com garantia real como financiamento imobiliário e contratos de arrendamento mercantil de imóveis.

Quem pode usar esse procedimento

O procedimento é destinado a consumidores pessoas físicas. Não se aplica a empresas nem a empresários individuais, que têm procedimentos próprios.

Também não se aplica ao consumidor que, ao contrair as dívidas, agiu de má-fé de forma comprovada, ocultou informações ou praticou fraude.

Por que esse procedimento é diferente de uma renegociação comum

Renegociar uma dívida diretamente com o banco é algo que o consumidor pode tentar a qualquer momento. O que o procedimento da Lei 14.181/2021 oferece é diferente por três razões.

A primeira é a abrangência: todas as dívidas são tratadas ao mesmo tempo, com todos os credores presentes. Isso evita que o acordo com um banco seja sabotado pela pressão de outro credor que ficou de fora.

A segunda é a proteção legal: o mínimo existencial é garantido por lei, e o plano não pode ultrapassar cinco anos. O consumidor sabe com clareza quando a dívida termina.

A terceira é a intervenção judicial: se os credores não chegarem a um acordo, o juiz pode impor um plano. Isso muda completamente o poder de negociação do consumidor.

Se você está com dívidas que não consegue pagar e quer entender se o procedimento da Lei do Superendividamento se aplica ao seu caso, o escritório Giacaglia Advogados pode analisar sua situação e orientar sobre os próximos passos. Entre em contato para uma avaliação.

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