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Precatórios e créditos trabalhistas no divórcio

Poucas situações causam tanta surpresa no direito de família quanto a descoberta de que um precatório recebido após o divórcio pode ser partilhado com o ex-cônjuge.

O motivo é simples: para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que define a partilha não é a data do pagamento, mas o momento em que o direito surgiu.

Assim, mesmo que o dinheiro seja recebido anos depois da separação, ele poderá integrar o patrimônio comum do casal se a origem do crédito estiver relacionada ao período do casamento.

Esse entendimento transforma a análise patrimonial do divórcio. Uma ação trabalhista ajuizada em 2018, durante o casamento, gera um crédito que é do casal, mesmo que a sentença venha em 2023 e o pagamento em 2025, muito depois do divórcio.

Ignorar esse crédito no acordo de separação não o extingue. Ele continua existindo, e o cônjuge que foi prejudicado pela omissão pode buscá-lo por meio da sobrepartilha a qualquer tempo.

O que diz o STJ sobre a partilha de créditos judiciais?

O STJ consolidou esse entendimento no REsp 646.529/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi. Segundo a decisão, o cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens tem direito à meação das verbas trabalhistas discutidas judicialmente durante a constância do casamento.

Em outras palavras, a comunicabilidade dos valores decorrentes do trabalho é presumida quando o direito foi adquirido durante a vida em comum.

Na prática, isso significa que verbas decorrentes de rescisão contratual, aviso-prévio, saldo de salário, décimo terceiro salário, férias proporcionais e FGTS com multa de 40% podem integrar a partilha. Da mesma forma, horas extras, participação nos lucros, bônus e diferenças salariais seguem a mesma lógica.

O ponto central é simples: o crédito nasce com o trabalho realizado. O pagamento posterior não altera sua origem.

Além disso, o STJ reafirmou esse posicionamento no REsp 781.384/RS. Nesse julgamento, o Tribunal reconheceu que verbas salariais pagas em atraso também devem ser partilhadas quando se referirem ao período de convivência conjugal.

Portanto, o recebimento posterior não modifica a natureza jurídica do crédito nem afasta o direito à meação.

O caso histórico da aposentadoria retroativa

Uma das decisões mais relevantes do STJ sobre o tema envolveu um precatório previdenciário. O caso merece atenção especial de quem possui benefício negado administrativamente e busca a concessão do direito por meio de ação judicial.

O cenário analisado pelo Tribunal em 2020 era o seguinte. O casal se divorciou em 2008. Entretanto, em 2012, o ex-marido recebeu um precatório previdenciário decorrente de aposentadoria negada administrativamente em 1999.

A ação judicial que discutia o benefício havia sido ajuizada em 2006, quando o casamento ainda existia. Dessa forma, o precatório resultou de um direito pleiteado durante a união.

Por essa razão, o STJ reconheceu o direito da ex-esposa à meação da parcela correspondente ao período de convivência.

A decisão foi clara. Créditos recebidos após a separação podem ser partilhados quando decorrerem de direitos constituídos durante o casamento. Em outras palavras, o fato de o dinheiro ingressar no patrimônio anos depois não elimina sua origem comum.

Nesse contexto, quem está se divorciando e possui ação previdenciária em andamento deve ter atenção redobrada. Revisões de benefício, concessões de aposentadoria negadas e reconhecimento de tempo especial podem gerar créditos relevantes no futuro.

Por isso, o ideal é que o acordo de divórcio contenha cláusula específica disciplinando a forma de divisão desses valores quando ocorrer o pagamento.

Como funciona a partilha de precatório na prática

A Resolução CNJ 303/2019 regulamenta a gestão dos precatórios e prevê procedimentos para cessão, habilitação e substituição de beneficiários em decorrência de divórcio, inventário ou sobrepartilha. Isso significa que há um caminho institucional para que o ex-cônjuge seja habilitado a receber sua parte, mas esse caminho precisa ser ativado pelo processo judicial adequado.

Na prática, três situações distintas exigem tratamento jurídico diferente.

Quando a ação ainda está em andamento e o precatório ainda não foi expedido, a solução é incluir a previsão no acordo de divórcio com cláusula de sobrepartilha futura, determinando o percentual de cada parte quando o crédito for realizado.

Quando o precatório já foi expedido e está aguardando pagamento na fila, é possível incluí-lo diretamente na partilha, com habilitação do ex-cônjuge junto ao tribunal responsável.

Por fim, existe a hipótese em que uma das partes recebe o crédito após o divórcio sem realizar a divisão. Quando isso acontece, o caminho adequado costuma ser a sobrepartilha judicial.

Além disso, a Constituição Federal autoriza a cessão de precatórios a terceiros. Nessa operação, o titular vende o crédito com deságio para receber os valores de forma antecipada.

Entretanto, existe uma questão tributária relevante. O STJ já decidiu que não incide Imposto de Renda sobre o valor recebido pelo cedente original em determinadas hipóteses de cessão com deságio. Por outro lado, a Receita Federal possui entendimento diferente sobre o tema.

Por essa razão, acordos de divórcio que envolvam cessão de precatórios devem definir expressamente a responsabilidade tributária de cada parte. Essa cautela reduz significativamente o risco de litígios futuros.

Precatório alimentar e comum: a distinção que afeta a expectativa de recebimento

Nem todo precatório tem o mesmo prazo para pagamento, e isso importa na análise patrimonial do divórcio. Precatórios alimentares, que incluem verbas trabalhistas, créditos previdenciários e prestações alimentícias, têm ordem de preferência constitucional e prazo mais curto que os precatórios comuns.

Os precatórios comuns, dependendo do estado e do ente devedor, podem aguardar décadas na fila.

Há ainda a categoria dos “super preferenciais”: idosos acima de 60 anos, pessoas com doenças graves e portadores de deficiência têm prioridade adicional de pagamento, o que pode acelerar o recebimento e, consequentemente, tornar o crédito mais valioso no contexto de uma partilha.

Cada ação com potencial de gerar pagamento futuro é um ativo que precisa ser endereçado. O silêncio no acordo não é neutro, é uma bomba de tempo patrimonial.

Precisa analisar um precatório ou crédito judicial na partilha?

A existência de ações judiciais em andamento pode impactar diretamente a divisão de bens em um divórcio. Em muitos casos, créditos trabalhistas, previdenciários ou cíveis permanecem fora da partilha por simples desconhecimento das partes.

Por isso, antes de concluir qualquer acordo, é recomendável realizar uma análise jurídica completa do patrimônio do casal, incluindo precatórios, RPVs, ações judiciais pendentes e direitos ainda não reconhecidos definitivamente.

A Giacaglia Advogados atua em questões relacionadas a divórcio, partilha de bens, sobrepartilha e créditos judiciais. Nossa equipe presta assessoria jurídica para identificar riscos, proteger direitos patrimoniais e evitar litígios futuros.

Se você possui dúvidas sobre a partilha de precatórios, RPVs, verbas trabalhistas ou benefícios previdenciários, entre em contato com nossa equipe para uma análise individualizada do seu caso.

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