Giacaglia Advogados

Nosso Blog

Tópicos

admin
Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Reformas no Código Civil: Transformações no Direito de Família e Sucessões

Desde a promulgação do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/02), o Brasil tem passado por profundas transformações sociais, culturais e tecnológicas que desafiam a adequação de dispositivos legais originalmente pensados para realidades então diferentes.

As configurações familiares se diversificaram: uniões de fato, famílias LGBT+, pluriparentalidade, convivências alternativas, pessoas com deficiência reivindicando direitos de autonomia etc. Ao mesmo tempo, surgiram novos bens digitais, tecnológicos e novas formas de dispor da herança e de gerir patrimônio.

Nesse contexto evolutivo, reconheceu-se a necessidade de atualizar o Código Civil. A proposta legislativa mais relevante em curso é o Projeto de Lei nº 4/2025, aprovado pela Comissão de Juristas do Senado, que apresenta uma série de modificações (inclusive revogação ou alteração de quase 900 artigos do código vigente, e inclusão de novos dispositivos) com vistas a modernizar o direito privado nas suas dimensões de família e sucessões.

A seguir iremos falar mais de:

Saiba como lutar pelo seu direito neste guia definitivo, elaborado pelo Dr. Fellipe Dominguez especialista em Direito de Família no escritório Giacaglia Advogados!

Entre os vetores dessa mudança, destacam-se:

  • A valorização da autonomia da vontade individual no âmbito familiar e sucessório;
  • A busca por simplificação formal, menos burocracia e adaptação ao digital (testamentos eletrônicos, reconhecimento de bens digitais, etc);
  • A reelaboração dos regimes de bens matrimoniais para dar conta de realidades diversas e de casamentos ou uniões mais dinâmicas nas quais contribuições patrimoniais podem variar ao longo da convivência;
  • Reformas nas regras de sucessão legítima, testamentos, doações e instrumentos de planejamento sucessório, para tornar o sistema mais flexível, moderno e compatível com as mudanças demográficas.

1. Reconfiguração dos modelos familiares reconhecidos

Uma das frentes mais sensíveis da reforma é a atualização dos modelos familiares legalmente reconhecidos e sua associação com direitos sucessórios.

1.1 Ampliação de reconhecimento legal de uniões estáveis e convivência

O PL 4/2025 propõe equiparar cônjuges e companheiros/conviventes em muitos efeitos legais, reduzindo distinções que hoje persistem. Reconhecimento mais claro de uniões estáveis, convivências duradouras, também possivelmente de famílias formadas em arranjos pluriparentais.

1.2 Cônjuges, companheiros e herdeiros

Atualmente, o Código Civil define herdeiros necessários como descendentes, ascendentes e cônjuge, a proposta modificaria essa definição em parte, para condicionar o papel do cônjuge em alguns regimes de bens, tornando-o herdeiro necessário apenas em determinadas situações, por exemplo, quando não houver descendentes ou ascendentes ou conforme regime patrimonial adotado.

1.3 Inclusão de novos modelos familiares

A reforma reconhece como família legal aquelas com convivência de fato, independentemente de formalização burocrática, e manifesta preocupação com o reconhecimento de famílias formadas por mais de dois pais ou mães, em se tratando de reprodução assistida ou guarda compartilhada, bem como proteção dos direitos dos dependentes em uniões menos convencionais.

Ainda, inclusão de pessoas com deficiência como titulares de plena capacidade civil, com apoios necessários.

2. Flexibilização dos regimes de bens matrimoniais

Os regimes de bens no casamento ou na união estável regem a divisão patrimonial em caso de separação ou falecimento.

A reforma propõe importantes mudanças:

2.1 Pactos antenupciais ou convivenciais mais dinâmicos

Uma proposta é permitir que cônjuges ou conviventes estipulem regimes de bens previamente, tanto antes ou depois do casamento/união estável, com cláusulas que variem conforme o tempo de convivência (por exemplo, regime de separação total que em determinado ano mude para comunhão parcial, sem necessidade de processo judicial).

2.2 Revogação de regimes antigos

Proposta de revogar regimes menos utilizados ou considerados obsoletos, como a participação final nos aquestos, e tornar facultativa ou adaptar os regimes de separação obrigatória de bens.

2.3 Maior transparência e valorização de contribuições

Regras que reconheçam a valorização dos bens patrimoniais decorrentes de participação societária ou de contribuições indiretas (como trabalho doméstico ou gestões familiares) nas relações patrimoniais.

Por exemplo, valorização de quotas ou ações adquiridas em sociedade que cresceram em valor durante o casamento ou união.

3. Novos parâmetros para a sucessão legítima e testamentos

A sucessão legítima (aquela que segue os parâmetros da lei quando não há testamento) e os testamentos também ganham atenção especial:

3.1 Legítima e herdeiros necessários

A reforma pretende alterar a parte da legítima que atualmente é de 50% do patrimônio possibilitando que o testador disponha de uma parcela mais ampla em testamento nas condições propostas, bem como redefinir quem será considerado herdeiro necessário.

3.2 Testamentos modernos e digitais

Propostas incluem a facilitação das formalidades do testamento, especialmente para permitir formatos digitais ou audiovisual, para tornar o mecanismo mais acessível. Também se fala em diminuição de testemunhas ou formalidades burocráticas, e inclusão de bens digitais e recursos genéticos como possível objeto de testamento.

3.3 Mudanças em doações, promessas de herança e contratos sucessórios

Doações feitas em vida, promessas de alienação antecipada, contratos antenupciais ou pactos de família estão sendo reexaminados sob a proposta. Por exemplo, contratos entre herdeiros necessários sobre partilha ou colação, ou promessas feitas antecipadamente para organizar inventário ou sucessão.

4. Instrumentos de planejamento sucessório: doação, testamento e contrato antenupcial

Planejamento sucessório torna-se palavra-chave com a nova proposta.

Os instrumentos clássicos testamento, doação e o contrato antenupcial ganham novas possibilidades:

  • Doação em vida passa a ter parâmetros mais claros quanto à invalidação ou supressão quando excede o patrimônio que pode ser alienado, com regras objetivas sobre valores, correção monetária etc;
  • Testamento: como já dito, formalidades reduzidas, acesso digital, reconhecimento de bens digitais, escolha de disposições sobre herança disponíveis, possibilidade de testamento conjuntivo entre cônjuges, etc;
  • Contrato antenupcial ou de convivência: possibilidade de pactos que estipulem efeitos patrimoniais e sucessórios variados ao longo do tempo, adaptações conforme mutações na vida do casal; previsibilidade legal para evitar litígios futuros.

5. Conclusão: impacto prático para advogados e público leigo

A reforma do Código Civil proposta pelo PL 4/2025 representa uma mudança de paradigma em diversos sentidos.

Para advogados, significa necessidade de atualização constante, revisão de testamentos, pactos, contratos, inventários, tudo para se adaptar às novas regras. Para o público leigo, oferece oportunidades claras: planejamento sucessório mais flexível, maior autonomia, menos burocracia, reconhecimento de realidades familiares diversas.

Mas também traz desafios: transição de regras antigas para novas, riscos de insegurança jurídica, necessidade de adaptação dos sistemas cartoriais e judiciais, e de interpretações nos tribunais.

Para quem pretende se beneficiar: esteja informado, consulte advogado especializado em Direito de Família e Sucessões, verifique qual regime de bens usar, faça testamento se for conveniente, documentos claros, e nunca presuma que regras antigas continuarão válidas.

Esta gostando do conteúdo? Compartilhe!

Deixe seu comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Preencha todos os campos para fazer login.