Falar sobre pacto antenupcial é frequentemente percebido como falta de confiança no relacionamento. Na verdade, trata-se de um instrumento de clareza e organização patrimonial. Ele beneficia ambas as partes envolvidas.
O pacto antenupcial não é sobre desconfiar do amor. É sobre definir regras claras enquanto a relação está em seu melhor momento. Isso é exatamente o oposto do que ocorre quando essas definições são feitas, sem planejamento, no meio de um divórcio litigioso. Além disso, existe um equívoco comum sobre o instrumento. Muitos acreditam que ele só serve para separar totalmente os bens, quando na verdade permite uma ampla gama de personalizações dentro dos regimes legais.
Os quatro regimes de bens do Código Civil
A comunhão parcial de bens é o regime legal supletivo. Ele se aplica automaticamente quando o casal não faz pacto antenupcial. Nele, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Por outro lado, permanecem incomunicáveis os bens anteriores ao casamento e os recebidos por herança ou doação, mesmo durante a união.
A comunhão universal de bens precisa ser expressamente pactuada. Ela estende a comunicação a todo o patrimônio, incluindo o anterior ao casamento e as heranças recebidas, com exceções pontuais previstas em lei.
A separação convencional de bens também depende de pacto. Ela mantém o patrimônio de cada cônjuge totalmente segregado, tanto o anterior quanto o adquirido durante o casamento. Assim, cada um administra e dispõe de seus bens com total autonomia.
Já a separação obrigatória de bens é imposta por lei em hipóteses específicas, como o casamento de pessoa maior de 70 anos. Na prática, ela funciona de forma semelhante à separação convencional, ainda que com algumas particularidades jurisprudenciais sobre comunicação de bens adquiridos com esforço comum.
Um exemplo ajuda a ilustrar a escolha. Dois noivos, ambos com patrimônio pessoal relevante construído antes do casamento, optam pela separação convencional de bens. Isso significa que, em caso de divórcio futuro, cada um mantém integralmente o que trouxe e o que construiu individualmente durante a união. Dessa forma, não há necessidade de complexa apuração de meação sobre patrimônio que, na prática, nunca foi compartilhado.
O que o pacto antenupcial pode estipular além do regime de bens
A maioria das pessoas desconhece a amplitude de personalização que o pacto antenupcial permite. Além de eleger o regime de bens, o instrumento pode definir regras específicas sobre bens determinados. Por exemplo, pode estabelecer que um imóvel específico, ainda que adquirido durante o casamento, permaneça incomunicável.
O pacto também pode prever a forma de administração de bens comuns. Além disso, pode disciplinar antecipadamente questões relativas a empresas e participações societárias de um dos cônjuges, definindo se a valorização da empresa durante o casamento se comunica ou não. Por fim, pode estabelecer disposições sobre doações entre os nubentes, realizadas em vista do casamento.
Portanto, o pacto antenupcial é um instrumento de customização patrimonial muito mais sofisticado do que a simples escolha entre tudo se comunicar ou nada se comunicar. Ele permite desenhar regras específicas e proporcionais à realidade patrimonial e aos objetivos de cada casal.
O que o pacto antenupcial não pode fazer
O instrumento não pode dispor sobre matérias de ordem pública, como as regras de guarda de filhos, o valor de alimentos devidos a eles, ou o regime de convivência familiar. Essas questões são sempre decididas com base no melhor interesse da criança no momento em que se tornam relevantes. Por isso, elas não podem ser antecipadamente fixadas.
O pacto também não pode conter cláusulas que violem a legítima dos herdeiros necessários, nem disposições contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Qualquer cláusula nesse sentido é nula, e pode comprometer a validade de todo o instrumento, dependendo da gravidade do vício.
É possível fazer pacto depois de já casado?
Muitos casais já estão casados há anos sob o regime legal de comunhão parcial e gostariam de alterar essa situação. Porém, acreditam, equivocadamente, que isso é impossível. Na verdade, o Código Civil permite a alteração do regime de bens durante o casamento, mediante autorização judicial. O pedido deve ser motivado por ambos os cônjuges, e precisa ressalvar os direitos de terceiros, como credores que tenham contratado com o casal sob a expectativa do regime original.
O procedimento exige ação judicial específica, com fundamentação que demonstre a justa causa para a alteração. Essa mudança costuma ser aceita com relativa facilidade pelo Judiciário quando ambos os cônjuges estão de acordo e não há indício de fraude a credores. É importante esclarecer, porém, que essa alteração não tem efeito retroativo automático sobre os bens já adquiridos sob o regime anterior, salvo disposição judicial específica nesse sentido.
Pacto antenupcial para quem já tem patrimônio: o caso do segundo casamento
Para quem já passou por um primeiro casamento e divórcio, o cenário costuma ser diferente. Muitas dessas pessoas constroem uma nova relação com patrimônio próprio relevante já consolidado, incluindo participações empresariais, imóveis e investimentos financeiros adquiridos ao longo de décadas de trabalho. Nesse contexto, o pacto antenupcial deixa de ser uma formalidade opcional. Ele se torna instrumento essencial de proteção patrimonial e de clareza sucessória, especialmente quando há filhos do relacionamento anterior cujos interesses precisam ser preservados.
O regime de bens escolhido no pacto antenupcial e as disposições testamentárias formam, juntos, a arquitetura de proteção patrimonial de quem reconstrói a vida após um primeiro casamento. Por isso, um sem o outro deixa lacunas significativas na proteção que se busca alcançar.
Como funciona a elaboração e o registro na prática
O pacto antenupcial deve ser lavrado por escritura pública em tabelionato de notas, antes da celebração do casamento. Daí vem o termo “ante” nupcial. Após lavrado, ele só produz efeitos a partir da efetiva celebração do casamento. Além disso, precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros, especialmente em relação a bens imóveis.
A ausência desse registro pode comprometer a oponibilidade do pacto frente a credores e a outras partes interessadas, ainda que o pacto seja válido entre os próprios cônjuges.
Casais que conversam abertamente sobre dinheiro e patrimônio antes do casamento tendem a ter relações mais transparentes. Consequentemente, eles também ficam menos propensos a conflitos futuros relacionados a dinheiro.
Se você está prestes a se casar, ou já é casado e quer entender suas opções sobre regime de bens, o escritório Giacaglia Advogados pode elaborar um pacto antenupcial personalizado para a sua situação patrimonial, especialmente se você já possui patrimônio relevante ou está em um segundo casamento. Entre em contato para uma avaliação.
