O feminicídio passou por uma importante mudança legislativa em 2024. Antes tratado como uma qualificadora do homicídio, o crime passou a constituir um tipo penal autônomo com a entrada em vigor da Lei 14.994/2024, que criou o artigo 121-A do Código Penal.
A alteração também aumentou significativamente a pena prevista para o feminicídio. Atualmente, para os fatos submetidos à nova legislação, a pena é de 20 a 40 anos de reclusão, sem prejuízo das causas de aumento previstas na própria lei.
Essa mudança produz consequências relevantes para a acusação e para a defesa. No entanto, é importante esclarecer que nem toda morte de uma mulher caracteriza feminicídio. Para a aplicação do artigo 121-A, é necessário verificar se o homicídio foi praticado por razões da condição do sexo feminino, nas hipóteses previstas em lei.
Todo homicídio contra uma mulher é feminicídio?
Não. A morte de uma mulher, por si só, não caracteriza feminicídio. O artigo 121-A do Código Penal exige que o homicídio seja praticado por razões da condição do sexo feminino.
A lei estabelece duas hipóteses:
- quando o crime envolve violência doméstica e familiar;
- quando o crime decorre de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Por isso, a classificação jurídica depende das circunstâncias concretas do caso.
A relação entre acusado e vítima, a dinâmica dos fatos, a motivação atribuída à conduta e as provas produzidas durante a investigação e o processo podem ser determinantes para definir o enquadramento jurídico.
A evolução legislativa do feminicídio no Brasil
Antes da Lei 14.994/2024, o feminicídio era tratado como uma qualificadora do homicídio.
Essa previsão havia sido introduzida no Código Penal pela Lei 13.104/2015, que acrescentou o feminicídio ao artigo 121, § 2º, inciso VI.
Naquele modelo, o feminicídio integrava o crime de homicídio qualificado e estava sujeito à pena prevista para essa modalidade.
A Lei 14.994/2024 modificou essa estrutura. A antiga qualificadora foi revogada e o legislador criou um crime autônomo no artigo 121-A do Código Penal.
Além disso, a nova legislação aumentou a pena e estabeleceu novas consequências jurídicas para o crime.
Com a nova legislação, o artigo 121-A passou a prever pena de 20 a 40 anos de reclusão para o feminicídio.
Além disso, determinadas circunstâncias podem aumentar a pena de um terço até a metade.
Assim, dependendo das circunstâncias reconhecidas no processo, a pena aplicada pode superar o limite mínimo e máximo originalmente previsto para o tipo penal.
A aplicação dessas causas de aumento, porém, deve ser analisada individualmente. A defesa pode questionar a existência da circunstância, sua comprovação e a fração utilizada pelo juiz na dosimetria da pena.
O que a lei considera razões da condição do sexo feminino
A lei utiliza a expressão razões da condição do sexo feminino e define duas hipóteses que podem caracterizar esse elemento do crime.
Violência doméstica e familiar
Envolve relações conjugais, de convivência, familiares ou afetivas. A análise depende das circunstâncias concretas e do vínculo entre os fatos e a condição de mulher da vítima. A referência normativa é a mesma da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que define os contextos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Menosprezo ou discriminação à condição de mulher
Também pode haver feminicídio quando o homicídio decorre de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Nessa hipótese, a motivação e o contexto do crime precisam ser demonstrados por elementos concretos de prova.
Situações de controle, perseguição, violência reiterada, sentimento de posse, recusa ao término de relacionamento ou manifestações discriminatórias podem integrar o contexto probatório, mas nenhum desses elementos, isoladamente, substitui a análise jurídica exigida pelo art. 121-A.
Quais são as causas de aumento do feminicídio?
O § 2º do artigo 121-A prevê aumento de um terço até a metade quando o feminicídio é praticado em determinadas circunstâncias.
Entre elas estão situações em que o crime ocorre:
- durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto;
- contra mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência;
- contra vítima menor de 14 anos ou maior de 60 anos;
- contra pessoa com deficiência ou doença degenerativa que gere condição limitante ou vulnerabilidade;
- na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima;
- em descumprimento de determinadas medidas protetivas de urgência;
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel;
- mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima;
- com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
A existência de uma dessas circunstâncias não deve ser presumida. Sua aplicação depende da análise dos fatos e das provas produzidas no processo.
O acusado de feminicídio pode responder em liberdade?
Pode, desde que não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O juiz deverá analisar, entre outros aspectos, a existência de elementos concretos que justifiquem a prisão cautelar, conforme as circunstâncias do processo. Por isso, a defesa pode avaliar a possibilidade de requerer liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares, quando juridicamente cabível.
Entre essas medidas podem estar o comparecimento periódico em juízo, restrições de contato e outras obrigações determinadas judicialmente. A análise é sempre individualizada.
Como funciona a defesa em uma acusação de feminicídio
Uma acusação de feminicídio exige atuação defensiva técnica desde os primeiros atos da investigação ou do processo. Por se tratar de crime doloso contra a vida, submetido ao procedimento do Tribunal do Júri e sujeito a penas elevadas, a defesa deve analisar de forma minuciosa não apenas a versão apresentada pela acusação, mas também a forma como as provas foram obtidas, a dinâmica dos fatos, a autoria, o elemento subjetivo atribuído ao acusado e a própria existência dos requisitos para a caracterização do feminicídio.
A defesa no feminicídio deve respeitar os limites legais e éticos
A atuação defensiva deve ser baseada em argumentos jurídicos, provas e garantias processuais.
Não se admite, por exemplo, utilizar a chamada legítima defesa da honra como tese para justificar ou excluir a responsabilidade pelo crime.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADPF 779, que a utilização desse argumento é incompatível com a Constituição.
Portanto, a defesa técnica deve buscar os argumentos juridicamente possíveis para o caso concreto, sem recorrer à culpabilização da vítima ou a estereótipos relacionados à condição da mulher.
A estratégia no procedimento do Júri
Nos processos submetidos ao Tribunal do Júri, a estratégia defensiva deve considerar cada uma das etapas do procedimento. Na primeira fase, a defesa pode discutir questões relacionadas à própria submissão do acusado ao julgamento popular, buscando, quando juridicamente cabível, a impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação da imputação.
Caso o processo seja levado ao plenário, a preparação envolve análise específica das provas que serão apresentadas aos jurados, dos depoimentos, das perícias, das versões existentes nos autos e da construção da tese que será sustentada perante o Conselho de Sentença.
Cada caso exige análise individualizada
Não existe tese de defesa que possa ser aplicada automaticamente a todos os casos de feminicídio. A estratégia adequada depende da reconstrução detalhada dos fatos, da análise das provas disponíveis e da identificação dos pontos juridicamente controvertidos do processo.
O escritório Giacaglia Advogados atua na defesa em investigações e processos por homicídio, tentativa de homicídio e feminicídio, acompanhando o caso desde a fase de investigação até o julgamento e eventuais recursos.