Quando ocorre o falecimento de uma pessoa, abre-se a necessidade de realizar o inventário, procedimento jurídico destinado a identificar os bens, dívidas e herdeiros, bem como realizar a partilha do patrimônio.
Esse processo, embora necessário, sempre esteve cercado de burocracias, especialmente pela exigência de recolhimento prévio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) para que a partilha fosse homologada.
Em 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um novo entendimento que flexibiliza esse procedimento: agora é possível homologar a partilha amigável de bens, quando todos os herdeiros são maiores e capazes, sem a necessidade da comprovação antecipada do pagamento do ITCMD.
Este artigo busca explicar, de forma detalhada e didática:
Saiba como lutar pelo seu direito neste guia definitivo, elaborado pelo Dr. Giovanni Fideli, especialista em Direito Imobiliário do escritório Giacaglia Advogados!
1. O Que é Inventário e Qual o Prazo Para Sua Abertura
O inventário é o procedimento judicial ou extrajudicial utilizado para apurar os bens, direitos e dívidas de uma pessoa falecida, com o objetivo de transferi-los aos seus herdeiros legítimos ou testamentários.
O prazo para abertura do inventário é de 60 dias a contar da data do falecimento (art. 611 do CPC).
Caso o prazo não seja respeitado, há a aplicação de multa sobre o ITCMD em diversos estados, o que pode aumentar o custo final do procedimento.
Existem duas modalidades de inventário:
- Inventário judicial – realizado perante o juiz, obrigatório quando há herdeiros incapazes, menores ou divergência entre os sucessores;
- Inventário extrajudicial – feito em cartório, por escritura pública, quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo.
2. O Que é o ITCMD e Quem Deve Pagar
O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo estadual, regulamentado pelo art. 155, I, da Constituição Federal.
Ele incide sobre:
- Doações de bens ou direitos;
- Transmissão de herança ou legado após a morte de uma pessoa.
Quem deve pagar?
O pagamento do ITCMD é de responsabilidade dos herdeiros ou legatários, proporcionalmente à parte que cada um recebe da herança.
Qual o valor do ITCMD?
A alíquota do ITCMD varia de 2% a 8%, a depender da legislação de cada estado. A Constituição fixa o limite máximo em 8%.
Por exemplo:
- Em São Paulo, a alíquota é de 4%;
- No Rio de Janeiro, pode chegar a 8%.
Assim, em uma herança de R$ 500.000,00, com alíquota de 4%, o ITCMD devido seria de R$ 20.000,00.
3. Por que a Exigência do Recolhimento Prévio Era um Problema
Historicamente, a jurisprudência e a prática administrativa exigiam que o ITCMD fosse recolhido previamente para que o juiz ou o cartório autorizasse a homologação da partilha ou lavrasse a escritura pública.
Esse modelo gerava inúmeros problemas:
- Travamento do inventário: herdeiros muitas vezes não possuíam liquidez imediata para pagar o imposto, já que o patrimônio era composto apenas por imóveis ou bens de difícil venda;
- Dificuldade de consenso: quando os herdeiros não chegavam a um acordo sobre como dividir os custos do ITCMD, o inventário ficava paralisado;
- Desigualdade social: famílias de menor renda eram mais prejudicadas, pois não tinham recursos para antecipar valores elevados de imposto.
Na prática, o inventário acabava se tornando um processo lento, caro e muitas vezes conflituoso.
4. O Novo Entendimento do STF
Em abril de 2025, o STF julgou a questão e consolidou o entendimento de que:
“A homologação da partilha amigável não exige a comprovação antecipada do pagamento do ITCMD.”
Fundamentação
O tribunal considerou que:
- O imposto continua sendo devido, mas não pode ser condição para a homologação da partilha;
- A partilha serve apenas para definir a quem pertence cada bem, enquanto a exigência do recolhimento se mantém no momento do registro da propriedade no cartório;
- Não cabe ao Judiciário travar a homologação de um acordo amigável entre herdeiros maiores e capazes por conta de questões tributárias.
Com isso, o STF abriu caminho para que o inventário avance, sem que os herdeiros precisem antecipar o pagamento do imposto.
5. Como Funciona Agora na Prática
Com o novo entendimento, o procedimento ficou mais simples:
- Abertura do inventário: judicial ou extrajudicial, conforme o caso;
- Partilha de bens: os herdeiros, maiores e capazes, definem como os bens serão divididos;
- Homologação da partilha: o juiz ou o cartório homologam o acordo, independentemente do pagamento do ITCMD;
- Registro da partilha: somente para registrar a transferência de bens imóveis, será exigido o comprovante do pagamento do ITCMD.
Exemplo prático
Imagine que três irmãos herdem um apartamento avaliado em R$ 600.000,00. Cada um terá direito a 1/3 do imóvel, equivalente a R$ 200.000,00.
- Antes: não era possível homologar a partilha sem o recolhimento antecipado de cerca de R$ 8.000,00 (considerando alíquota de 4%);
- Agora: a partilha pode ser homologada e registrada, e cada herdeiro pode pagar o ITCMD sobre sua parte no momento de registrar sua cota.
6. Vantagens do Novo Entendimento
A decisão do STF traz benefícios significativos:
- Desburocratização: o inventário pode seguir sem depender de antecipação tributária;
- Celeridade: herdeiros podem formalizar a partilha rapidamente;
- Autonomia: cada herdeiro passa a ser responsável pelo pagamento de sua parte do ITCMD;
- Redução de conflitos: elimina a necessidade de consenso prévio sobre o pagamento;
- ustiça social: evita que famílias sem liquidez fiquem impedidas de regularizar a partilha.
7. Orientações Práticas Para Advogados e Herdeiros
Para advogados
- Orientar os clientes de que o imposto continua devido, mas pode ser pago após a homologação;
- Ressaltar que, para registro de imóveis, o ITCMD precisa estar quitado;
- Incentivar acordos extrajudiciais quando todos os herdeiros forem maiores e capazes.
Para herdeiros
- Saber que não há mais necessidade de “travar” o inventário por falta de recursos imediatos;
- Cada herdeiro deve se organizar para quitar sua parte no momento oportuno;
- A homologação da partilha não significa isenção do imposto, mas apenas que ele será exigido em momento posterior.
Conclusão
O novo entendimento do STF sobre o ITCMD representa um avanço significativo para a prática sucessória no Brasil, a exigência de quitação prévia do imposto sempre foi um dos maiores entraves para a finalização de inventários, especialmente em famílias que não possuíam liquidez financeira.
Agora, com a possibilidade de homologação da partilha mesmo sem o recolhimento antecipado, o procedimento se torna mais ágil, menos conflituoso e mais justo.
Ainda assim, é essencial que os herdeiros compreendam suas responsabilidades e se organizem para o pagamento do ITCMD quando forem registrar os bens recebidos.
Para advogados, a decisão abre um novo campo de atuação, facilitando acordos extrajudiciais e permitindo maior fluidez no andamento dos processos.
Em um país onde os inventários muitas vezes se arrastam por anos, essa decisão sinaliza um passo importante rumo à eficiência e efetividade da Justiça Sucessória.
Se você está enfrentando dúvidas sobre inventário e tributação, conte com o suporte do Giacaglia Advogados Associados.
Nossa equipe está pronta para orientar e defender seus interesses em processos de família e sucessões.