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VOCÊ SABE COMO FUNCIONA A PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA MULHERES

É comum que, durante o transcurso de um processo criminal, especialmente após uma condenação definitiva e o início do cumprimento da pena, surjam diversas dúvidas quanto à possibilidade de transição para regimes penitenciários menos rigorosos.

Essa necessidade de esclarecimento torna-se ainda mais premente quando se trata do cumprimento de pena em regime fechado por mulheres

É vital compreender as alternativas disponíveis para essa parcela da população carcerária.

Neste breve guia, você irá ler mais sobre:

  1. O Que é a Progressão de Regime
  2. Quem Tem Direito à Progressão de Regime?
  3. Como Funciona a Progressão de Regime Especial Para as Mulheres Gestantes, Mães, Responsáveis Por crianças ou Pessoas Com Deficiência
  4. Quais os Requisitos Para à Progressão de Regime? 
  5. As Condenadas Por Associação Criminosa ou Tráfico Tem Direito à Progressão de Regime Especial? 
  6. Como Conseguir à Progressão de Regime Especial?

Você pode estar se perguntando: “Como posso garantir uma progressão de regime mais rápida para as mulheres?” 

Nas próximas linhas, destacamos os pontos fundamentais que visam resguardar os seus direitos nesse contexto.

Saiba como lutar pelo seu direito neste guia definitivo, elaborado pela Dra. Bruna Queiroz, especialista em Direito Penal, advogada e sócia do escritório Giacaglia Advogados!

  1. O Que é a Progressão de Regime? 

A progressão de regime, de maneira simplificada, é um direito conferido àqueles que cumprem pena após uma sentença condenatória definitiva, permitindo a transição para um regime penitenciário menos severo à medida que determinados critérios legais são atendidos.

  1. Quem Tem Direito à Progressão de Regime?

Todos os indivíduos condenados ao cumprimento de uma pena que preencham os requisitos estabelecidos pela Lei de Execuções Penais.

Além do cumprimento dos requisitos do regime inicial de pena, a condenada deve apresentar boa conduta carcerária, atestada pelo diretor da instituição prisional, e obedecer às normas que regem a progressão.

  1. Como Funciona a Progressão de Regime Especial Para as Mulheres Gestantes, Mães, Responsáveis Por crianças ou Pessoas Com Deficiência? 

Nestes casos, a mulher deve atender a requisitos específicos para obter a progressão de regime, como não ter cometido crime com violência ou grave ameaça, não ter cometido crime contra seu filho ou dependente, cumprir parte da pena no regime anterior, ser primária e ter bom comportamento carcerário.

O que pode revogar o benefício da progressão?

A prática de novo crime doloso ou de falta grave durante o período de cumprimento da pena pode levar à revogação do benefício da progressão de regime, inclusive nos casos especiais de mulheres gestantes ou mães.

  1. Quais os Requisitos Para à Progressão de Regime? 

Para que a progressão de regime seja possível, é necessário que uma parte da pena tenha sido cumprida no regime inicial. 

O Ministério Público e a Defesa devem se manifestar no processo antes da decisão judicial, e o tempo de cumprimento depende de condições estabelecidas na Lei de Execuções Penais. 

Essas condições são:

Para condenados primários:

  • Crimes sem violência ou grave ameaça: Pelo menos 16% da pena cumprida;
  • Crimes com violência ou grave ameaça: Pelo menos 25% da pena cumprida;
  • Crimes hediondos ou equiparados: Pelo menos 40% da pena cumprida;
  • Crimes hediondos ou equiparados com resultado morte: Pelo menos 50% da pena cumprida (neste caso, o livramento condicional não é possível).

Para condenados reincidentes:

  • Crimes sem violência ou grave ameaça: Pelo menos 20% da pena cumprida;
  • Crimes com violência ou grave ameaça: Pelo menos 30% da pena cumprida;
  • Reincidência em crimes hediondos ou equiparados: Pelo menos 60% da pena cumprida;
  • Reincidência em crimes hediondos ou equiparados com resultado morte: Pelo menos 70% da pena cumprida (neste caso, o livramento condicional não é possível).

Para todos, independentemente da reincidência:

  • Liderança em organização criminosa para crimes hediondos ou equiparados: Pelo menos 50% da pena cumprida;
  • Prática de constituição de milícia privada: Pelo menos 50% da pena cumprida.

É relevante notar que não todos os membros de uma organização criminosa estão sujeitos a essa exigência de 50%, mas apenas aqueles que exerceram a liderança. 

Além disso, isso se aplica apenas quando a organização está estruturada para cometer crimes hediondos ou equiparados.

É possível consultar os crimes hediondos na Lei nº 8.072/1990, nos casos em que o crime foi cometido antes de ser considerado hediondo pela lei, ele não será incluído nos critérios para a progressão de regime, sendo esse fator avaliado caso a caso.

  1. As Condenadas Por Associação Criminosa ou Tráfico Tem Direito à Progressão de Regime Especial? 

Se um indivíduo cometer uma falta grave enquanto cumpre pena privativa de liberdade, o prazo para a progressão é interrompido. 

Isso resulta em uma extensão do tempo previsto inicialmente para a progressão, pois a contagem é reiniciada, levando em consideração a pena restante.

Cada instituição prisional estabelece as regras para avaliar o comportamento do indivíduo, sendo este um fator subjetivo na análise do juiz ao conceder ou não o benefício da progressão de regime.

Portanto, é de extrema importância que o apenado mantenha o melhor comportamento possível durante o cumprimento de sua pena, a fim de garantir a obtenção do benefício.

Nesse contexto, torna-se evidente a necessidade de acompanhamento por um profissional especializado, que possa fornecer orientações eficazes e realizar o requerimento no momento apropriado.

Em nosso escritório, Giacaglia Advogados, contamos com os melhores advogados especializados em direito criminal, prontos para oferecer a melhor defesa e auxílio na progressão penal.

  1. Como Conseguir à Progressão de Regime Especial?

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), deliberou sobre a impossibilidade de ampliação do conceito de organização criminosa e manteve a concessão de progressão especial de regime de pena a uma condenada que é mãe de um filho menor de 12 anos. 

O colegiado rejeitou um recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra uma decisão que assegurou à mulher, condenada por associação para o tráfico de drogas, o direito à prisão domiciliar com base na progressão especial prevista no artigo 112, parágrafo 3°, da Lei de Execução Penal (LEP).

O MPF argumentou que o crime de associação para o tráfico seria equiparado ao de organização criminosa, excluindo-se apenas a incidência da Lei 12.850/2013, mas aplicando-se a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) com base no princípio da especialidade. 

Assim, a condenada não teria direito ao benefício da progressão especial, que permite a mudança de regime após o cumprimento de um oitavo da pena no regime anterior, desde que – entre outras condições – ela não tenha integrado organização criminosa.

O MPF citou precedentes do STJ que equiparam a associação para o tráfico à organização criminosa para fins de progressão do regime penal.

No seu voto, o relator enfatizou que os crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico possuem definições legais distintas, e é imperativo respeitar o princípio da taxatividade, não permitindo interpretação ampliativa em prejuízo ao réu.

De acordo com o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.580/2013, organização criminosa é a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagens mediante a prática de infrações penais.

Já a associação para o tráfico de drogas, prevista no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, consiste na associação de duas ou mais pessoas com o propósito de praticar, repetidamente ou não, crimes relacionados ao tráfico de drogas.

O ministro salientou que a condenação da ré foi pelo crime de associação para o tráfico, o que, por si só, não impede a concessão do benefício da progressão especial, uma vez que o artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da LEP menciona “organização criminosa“. 

Para o magistrado, a interpretação desse dispositivo deve ser restrita, considerando que apenas há organização criminosa nos termos da Lei 12.850/2013.

Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu que o STJ possui precedentes alinhados com a posição do MPF, mas essas decisões não têm sido confirmadas pelo STF. 

Recentemente, no HC 200.630, o STF afirmou que o crime de organização criminosa possui definição autônoma e limites próprios, não sendo intercambiável com a associação para o tráfico, corroborando a tese da interpretação não ampliativa do termo “organização criminosa“.

É crucial destacar a importância de contar com a orientação de uma advogada criminalista especializada em casos como esse, garantindo a defesa adequada dos direitos do indivíduo perante a justiça.

O escritório Giacaglia – Advocacia Especializada em Direito Penal está disponível para esclarecer as suas dúvidas e oferecer a assistência necessária para lidar com a sua situação de forma eficaz.

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