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Assédio de consumo: STJ proíbe oferta de empréstimo consignado não solicitada a idosos

O cenário é conhecido. Um representante de banco chega à casa de uma pessoa idosa para oferecer um empréstimo consignado que não foi solicitado. A abordagem pode ocorrer em um momento de fragilidade. Isso pode dificultar a análise das condições do contrato e a consulta a familiares.

Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante parâmetro sobre essa prática. No julgamento do REsp 2.226.633, a Terceira Turma entendeu que a visita domiciliar não solicitada de correspondente bancário a aposentado ou pensionista idoso para oferecer crédito configura assédio de consumo.

O cenário se repete há anos em bairros de todo o país. Um representante de banco toca a campainha de uma senhora aposentada. Diz que passou por ali para oferecer uma condição especial de empréstimo consignado, exclusiva, disponível somente naquele momento. Entra na sala com prancheta, apresenta números que parecem vantajosos, coloca uma sequência de papéis para assinar. A idosa, muitas vezes sem óculos, sozinha, sem tempo para consultar familiares ou entender o que está diante dela, assina. Quando a família descobre, o contrato já está registrado, a parcela já desconta do benefício e o valor emprestado se dilui em taxas e obrigações difíceis de reverter.

Essa prática recebeu um importante limite jurídico em 2026, com o julgamento do REsp 2.226.633 pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão reconheceu a prática como assédio de consumo e estabeleceu parâmetros para a atuação de bancos e correspondentes na oferta de crédito a beneficiários do INSS.

A decisão que deu nome à conduta

A Terceira Turma do STJ julgou o REsp 2.226.633 em 2 de junho de 2026, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. O colegiado manteve a condenação de uma instituição financeira pela realização de visitas domiciliares não solicitadas. As visitas tinham como objetivo oferecer empréstimos consignados a aposentados e pensionistas.

A notícia oficial publicada pelo próprio STJ enfatizou o caráter emblemático da decisão, e ela tende a orientar tribunais de todo o país em ações semelhantes envolvendo bancos, financeiras e seus correspondentes autorizados.

A base normativa que sustenta o entendimento

A construção jurídica da ministra relatora se apoiou em três dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Eles ajudam a explicar por que a visita não solicitada ao consumidor idoso pode representar uma prática abusiva.

O primeiro eixo está no artigo 39, incisos III e IV. O dispositivo veda o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia. Também proíbe que o fornecedor se aproveite da fraqueza ou ignorância do consumidor, considerando sua idade, saúde, conhecimento ou condição social.

O segundo eixo é o artigo 54-C, inciso IV, incluído no CDC pela Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento e das novas ferramentas de proteção contra ele. A norma veda o assédio ou a pressão para contratar produtos, serviços ou crédito. A proteção recebe atenção especial quando o consumidor é idoso, analfabeto, doente ou está em situação de vulnerabilidade agravada.

O terceiro eixo está no artigo 49 do CDC. Ele prevê o direito de arrependimento nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial. O prazo é de sete dias, observadas as condições previstas na legislação.

O que caracteriza a hipervulnerabilidade do idoso

A doutrina consumerista e a jurisprudência dos tribunais superiores vêm construindo, ao longo dos últimos anos, o conceito de hipervulnerabilidade como camada adicional de proteção destinada a consumidores que reúnem características potencializadoras da vulnerabilidade geral já reconhecida pelo CDC.

No caso do consumidor idoso, essa proteção reforçada pode estar relacionada a diferentes circunstâncias, como a dependência do benefício previdenciário, dificuldades de leitura ou compreensão de contratos complexos e a ausência de familiares no momento da abordagem. Também deve ser considerada a confiança depositada em pessoas que se apresentam como representantes de instituições financeiras.

Portanto, reconhecer a hipervulnerabilidade não significa presumir que todo idoso seja incapaz de contratar. Significa reconhecer que existem circunstâncias específicas que justificam proteção reforçada, e que a oferta de crédito nesse contexto exige cuidados que ultrapassam o padrão aplicável à generalidade dos consumidores.

A regra que a decisão consolida

Segundo o entendimento do STJ, a visita domiciliar realizada por correspondente bancário para oferecer crédito consignado a aposentado ou pensionista idoso é lícita quando decorre de solicitação prévia do próprio consumidor. Sem essa solicitação, a abordagem configura assédio de consumo.

Nesse contexto, a distinção é decisiva. Existe diferença fundamental entre o consumidor que liga para uma central de atendimento, agenda uma visita e recebe o representante em sua residência, e o consumidor que é surpreendido em casa por alguém que se apresenta com oferta de crédito. No primeiro cenário, há iniciativa consumerista e possibilidade concreta de preparação para a análise da oferta. No segundo, há intromissão na esfera privada do idoso e imposição de decisão em contexto desfavorável à reflexão adequada.

A responsabilidade da instituição financeira

Um ponto relevante da decisão envolve a atuação dos correspondentes bancários. Segundo o STJ, a Resolução CMN nº 4.935/2021 estabelece que o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume a responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio desse agente.

Assim, a instituição financeira não pode simplesmente afastar sua responsabilidade alegando que a abordagem foi realizada por um correspondente. O próprio STJ relacionou essa responsabilidade às regras aplicáveis aos correspondentes e à Súmula 479, que trata da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em determinadas situações envolvendo fortuito interno.

As consequências jurídicas concretas

Reconhecida a prática como assédio de consumo, abrem-se caminhos concretos para o consumidor afetado. O primeiro é a possibilidade de invalidação do contrato firmado nessas circunstâncias, quando comprovado que a contratação decorreu diretamente da abordagem abusiva e que houve prejuízo à formação livre da vontade. O segundo é o exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, que permite a desistência do contrato no prazo de sete dias contados da assinatura, com devolução integral de eventuais valores pagos.

Dependendo das circunstâncias concretas, o consumidor também poderá avaliar a existência de danos materiais e morais decorrentes da conduta, especialmente quando houver prejuízo efetivo, descontos indevidos ou outras consequências relevantes.

O quarto caminho, complementar aos demais, envolve o registro formal da conduta junto aos órgãos de defesa do consumidor, ao Banco Central e, quando cabível, ao Ministério Público, contribuindo para a fiscalização mais ampla dessas práticas.

Como identificar e documentar o assédio

Para famílias que suspeitam que um idoso próximo tenha sido vítima dessa dinâmica, alguns elementos merecem atenção documental. A data e as circunstâncias da abordagem, especialmente a ausência de solicitação prévia. A identificação do correspondente bancário e da instituição financeira representada. A cópia integral do contrato firmado, com atenção especial a taxas, prazos e valores. Extratos que demonstrem os descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário. Testemunhas eventuais da abordagem ou do estado do idoso no momento da contratação. Relatos médicos, quando pertinentes, que possam demonstrar condições que agravavam a vulnerabilidade no período.

Além disso, esse conjunto documental fortalece qualquer providência a ser adotada, seja no âmbito administrativo, seja no judicial. Quanto mais consistente a documentação, maior a possibilidade de reversão eficaz da situação.

O que muda para bancos, correspondentes e consumidores

O julgamento do REsp 2.226.633 representa mais do que a solução de um caso individual. Ele estabelece parâmetros que devem reorganizar a atuação de bancos e correspondentes junto ao público idoso, forçando a revisão de práticas de captação que se sustentaram por anos na tolerância de tribunais e órgãos reguladores. Trata-se de decisão que dialoga diretamente com o espírito protetivo da Lei do Superendividamento e com a construção jurisprudencial recente sobre hipervulnerabilidade.

Para aposentados e pensionistas que receberam ofertas de crédito por meio de visitas não solicitadas, a decisão fornece um parâmetro importante para avaliar a regularidade da abordagem e da contratação. Cada situação, porém, deve ser analisada conforme suas circunstâncias específicas.

Situações envolvendo consignados contratados a partir de abordagens não solicitadas, descontos indevidos em benefícios previdenciários ou práticas de captação incompatíveis com a proteção reforçada ao consumidor idoso comportam análise técnica das circunstâncias específicas da contratação. O escritório Giacaglia Advogados atua na avaliação reservada dessas situações e na orientação sobre os caminhos jurídicos aplicáveis à luz do entendimento consolidado pelo STJ.

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