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Contas laranjas: o novo crime penal e a responsabilidade civil do banco

Emprestar a própria conta bancária para alguém “só para receber um dinheiro e repassar” sempre foi tratado, por muita gente, como um favor sem grandes consequências. Essa percepção mudou de forma definitiva em 2026. O que antes podia até configurar participação em estelionato, hoje tem tipificação penal própria e específica, com pena definida, independentemente de o chamado “laranja” ter lucrado ou não com a movimentação.

Ao mesmo tempo, existe outro lado dessa mesma moeda, igualmente importante: o consumidor que descobre, sem nunca ter feito nada, que uma conta bancária foi aberta em seu nome por criminosos, usando seus dados pessoais de forma fraudulenta. Nesse cenário, a responsabilidade recai sobre o banco, e não sobre a vítima da fraude de identidade.

Neste artigo, você vai entender o que mudou com a Lei nº 15.397/2026, como funciona o novo crime de cessão de conta bancária, e o que fazer quando os próprios dados são usados para abrir uma conta fraudulenta em seu nome.

O que são as contas laranjas e por que elas importam tanto

As chamadas contas laranjas são contas bancárias, geralmente abertas em nome de pessoas físicas comuns, utilizadas por organizações criminosas para movimentar recursos de origem ilícita, dificultando o rastreamento do dinheiro. Com a popularização do Pix, essas contas se tornaram peça central de golpes financeiros: o valor obtido fraudulentamente de uma vítima é transferido quase instantaneamente para uma conta laranja, e de lá pulverizado em diversas outras transferências, tornando a recuperação do dinheiro extremamente difícil.

O “laranja” costuma ser uma pessoa que cede sua conta mediante pagamento de um valor relativamente pequeno, muitas vezes sem dimensionar a gravidade da conduta em que está se envolvendo. Por muito tempo, a responsabilização penal dessa pessoa dependia de enquadramento em figuras mais genéricas, como participação em estelionato ou em organização criminosa, o que gerava insegurança jurídica e, em muitos casos, dificultava a responsabilização efetiva de quem cedia a conta.

O novo crime criado pela Lei nº 15.397/2026

A Lei nº 15.397/2026 alterou o Código Penal para criar um tipo penal específico voltado exatamente a essa conduta. A novidade está inserida como novo inciso no parágrafo segundo do artigo 171 do Código Penal, que trata do estelionato e de suas modalidades qualificadas.

O ponto mais relevante dessa mudança legislativa é que o crime se configura pela simples cessão da conta bancária para movimentação de recursos ilícitos, com pena de reclusão de um a cinco anos. E aqui está o detalhe que surpreende muita gente: a caracterização do crime independe de o cedente ter obtido lucro com a operação.

Isso significa que a pessoa que empresta a conta apenas para “ajudar” um conhecido, sem receber nenhum valor em troca, também pode responder criminalmente. O legislador entendeu que o simples fato de disponibilizar a conta já constitui contribuição relevante para o esquema fraudulento, independentemente da motivação econômica de quem cede o instrumento bancário.

Por que essa mudança é tão significativa na prática

Antes dessa tipificação específica, a responsabilização de quem cedia contas costumava depender de investigação mais complexa sobre o grau de participação e conhecimento da pessoa em relação ao esquema criminoso mais amplo. Agora, com o novo tipo penal, a conduta em si já configura crime autônomo, o que simplifica a atuação das autoridades de investigação e amplia significativamente o alcance da responsabilização penal.

Para o cidadão comum, a lição prática é direta: ceder a própria conta bancária para terceiros, mesmo sem participar ativamente do golpe e mesmo sem lucrar com isso, é hoje conduta que pode gerar processo criminal e condenação. Não existe mais espaço para a alegação de que “só estava ajudando” ou de que “não sabia de nada” afastar automaticamente a responsabilidade, especialmente diante de evidências de que houve cessão consciente do instrumento bancário.

O outro lado da moeda: quando a conta é aberta sem o seu conhecimento

Há, contudo, uma situação completamente diferente, que precisa ser tratada com igual atenção: o consumidor que descobre que uma conta bancária foi aberta em seu nome, sem seu conhecimento ou autorização, por meio de fraude de identidade praticada por terceiros com seus dados pessoais.

Nesse cenário, a vítima não é o banco, e muito menos o suposto titular da conta que sequer sabia de sua existência. A vítima é justamente essa pessoa, que teve seus dados usados indevidamente, e que pode inclusive ter seu nome envolvido em investigações sobre movimentações suspeitas praticadas por terceiros usando essa conta fraudulenta.

A responsabilidade objetiva do banco pela fraude de identidade

Nesses casos, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por falhas na prestação do serviço. A abertura de conta bancária envolve, necessariamente, procedimentos de verificação de identidade do correntista, previstos em normas do sistema financeiro.

Quando essas verificações falham, e uma conta é aberta com documentos falsificados ou dados indevidamente utilizados por terceiros, a instituição financeira responde independentemente de culpa, justamente pela natureza objetiva dessa responsabilidade prevista no CDC. Isso significa que a vítima da fraude de identidade não precisa provar que o banco agiu com negligência específica: basta demonstrar que a conta foi aberta sem seu conhecimento e que ela não é a real titular daquela movimentação.

Reconhecida essa responsabilidade, o consumidor tem direito ao encerramento imediato da conta fraudulenta, à exclusão de qualquer restrição ou apontamento negativo eventualmente gerado por essa conta em seu nome, e à indenização por danos morais, especialmente quando a fraude gerou constrangimentos concretos, como negativação indevida ou envolvimento em investigações. Esse tipo de discussão se conecta diretamente com outras situações de restrição indevida em cadastros bancários, como as analisadas em anotações indevidas no Registrato do Banco Central, tema recorrente entre consumidores vítimas de fraudes financeiras.

Perguntas frequentes sobre conta laranja e fraude de identidade

Ceder a conta bancária para alguém sempre configura o novo crime?

Se a conta for utilizada para movimentação de recursos de origem ilícita, sim, a conduta se enquadra no novo tipo penal, independentemente de o cedente ter lucrado com a operação.

Não sabia que a conta seria usada para golpe. Ainda posso ser responsabilizado?

A comprovação do conhecimento é elemento relevante para a análise do caso concreto, mas a simples cessão consciente da conta já pode configurar a conduta típica, dependendo das circunstâncias e das provas produzidas na investigação.

Descobri que uma conta foi aberta em meu nome sem autorização. O que fazer?

O primeiro passo é notificar formalmente o banco, solicitando o encerramento imediato da conta e a exclusão de qualquer restrição gerada por ela. Persistindo o problema, cabe buscar reparação por danos morais, com base na responsabilidade objetiva prevista no CDC.

O banco pode alegar que não teve culpa pela fraude de identidade?

A responsabilidade nesses casos é objetiva, ou seja, independe de culpa específica do banco. Cabe à instituição demonstrar excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor, o que costuma ser de difícil comprovação em fraudes de identidade bem estruturadas.

A nova lei vale para contas abertas antes de 2026?

A tipificação penal específica se aplica a partir da vigência da Lei nº 15.397/2026. Condutas anteriores podem ser analisadas sob outras figuras penais já existentes, conforme as circunstâncias de cada caso.

Conclusão: os dois lados exigem atenção jurídica distinta

A criação do novo crime de cessão de conta laranja representa um endurecimento claro da legislação penal brasileira no combate a esquemas de lavagem de dinheiro e golpes financeiros. Ao mesmo tempo, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco protege quem é vítima de fraude de identidade, situação completamente distinta e que exige tratamento jurídico próprio.

Se você foi surpreendido com uma investigação envolvendo cessão de conta bancária, ou descobriu que seus dados foram usados para abertura de conta fraudulenta, uma análise técnica pode esclarecer os caminhos disponíveis para o seu caso. Entre em contato.

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