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Revisão de pensão alimentícia: quando pode mudar o valor

Existe uma crença muito comum de que, uma vez fixada, a pensão alimentícia é definitiva. Quem paga acha que vai pagar aquele valor para sempre, mesmo que sua vida financeira mude completamente. Quem recebe, por outro lado, muitas vezes não sabe que pode pedir um aumento quando as circunstâncias justificarem.

Nenhuma dessas duas ideias está correta.

A pensão alimentícia foi fixada com base em um retrato de um momento específico: a renda de quem paga, as necessidades de quem recebe, o contexto de vida da família naquele instante. Quando esse retrato muda de forma relevante, o valor pode, e muitas vezes deve, ser revisto.

Este artigo explica, de forma equilibrada, como funciona essa revisão, tanto para quem paga quanto para quem recebe.

O binômio necessidade-possibilidade: a régua que orienta tudo

Toda obrigação alimentar, seja entre ex-cônjuges ou em favor de filhos, é fixada com base em dois eixos que precisam estar em equilíbrio: a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Esse princípio está consagrado no artigo 1.694 do Código Civil.

Esse binômio não é uma fórmula matemática fixa. Ele é, na verdade, um princípio dinâmico, que reconhece que a vida das pessoas muda. Por isso, o artigo 1.699 do Código Civil estabelece que, se sobrevierem circunstâncias que modifiquem a situação de quem paga ou de quem recebe, qualquer das partes pode pedir ao juiz a exoneração, a redução ou o aumento do valor.

É importante destacar, que a revisão não é uma ferramenta exclusiva de quem paga. Ela é um direito ordinário de ambas as partes, disponível sempre que houver alteração relevante nas circunstâncias que fundamentaram a fixação original.

Quando quem paga pode pedir a redução

A redução de alimentos é cabível sempre que houver diminuição relevante e comprovada na capacidade econômica do alimentante. As situações mais frequentes incluem:

  • a perda do emprego ou redução substancial da renda;
  • o surgimento de novos dependentes – como filhos de outro relacionamento ou pais idosos que passam a depender financeiramente do alimentante;
  • o desenvolvimento de doença grave que comprometa a capacidade de trabalho ou gere despesas extraordinárias, e;
  • a aposentadoria com consequente redução de rendimentos.

Um ponto que precisa ficar claro, é que a simples insatisfação com o valor não justifica a revisão.

É necessário demonstrar a mudança objetiva de circunstâncias, com documentação que comprove essa alteração, como demonstrativos de renda atualizados, termo de rescisão contratual, laudos médicos, certidão de nascimento de novo filho, entre outros.

Um exemplo ajuda a ilustrar. Imagine um executivo que pagava pensão fixada com base em uma renda mensal de R$ 30 mil e que, após perder o emprego, passa a ter renda de R$ 8 mil como autônomo. Essa é uma mudança objetiva e evidente de circunstâncias, que justifica o pedido de revisão, inclusive com pedido de tutela de urgência para redução imediata do valor enquanto o processo tramita.

Quando quem recebe pode pedir o aumento

A revisão em favor de quem recebe é tão legítima quanto a revisão em favor de quem paga. O aumento de alimentos é cabível em três cenários principais.

O primeiro ocorre quando a renda de quem paga cresce de forma relevante após a fixação original (uma promoção, um novo negócio bem-sucedido, uma herança recebida).

O segundo acontece quando as necessidades de quem recebe aumentam por razões supervenientes, como o desenvolvimento de uma doença crônica que exige tratamento contínuo.

O terceiro é quando o valor original foi fixado em um momento de instabilidade financeira de quem paga, e nunca refletiu adequadamente sua real capacidade econômica.

Assim como na redução, quem pretende o aumento também precisa demonstrar mudança de circunstâncias. A correção monetária ao longo do tempo não é revisão, é apenas a atualização do que já foi fixado. Revisão pressupõe uma alteração qualitativa real na situação de uma das partes.

Vale destacar também que acordos extrajudiciais de alimentos podem ser revisados judicialmente, independentemente de eventuais cláusulas de irrevogabilidade. Nenhuma cláusula contratual afasta o direito constitucional à revisão dos alimentos.

Alimentos para filhos: o nó da maioridade e da graduação

Este é, provavelmente, o ponto de maior controvérsia prática. A maioridade civil – dezoito anos – não extingue automaticamente a obrigação alimentar em relação aos filhos.

A jurisprudência, inclusive do STJ, entende que os alimentos em favor de filhos que cursam ensino superior devem ser mantidos, em regra, até a conclusão da graduação ou até os 24 anos, o que ocorrer primeiro.

É possível olhar essa questão sob dois ângulos. Do ponto de vista do filho alimentado, o período de formação acadêmica é reconhecido como fase de dependência legítima, e a interrupção abrupta dos alimentos no dia do aniversário de dezoito anos pode comprometer todo o projeto formativo.

Do ponto de vista de quem paga, a obrigação não é ilimitada no tempo, e o filho que tem condições de trabalhar e permanece em inércia injustificada pode ter os alimentos revistos ou extintos. O critério central, nesse contexto, não é a maioridade em si, mas a capacidade laborativa do filho maior.

Há um alerta importante: quem pretende a exoneração dos alimentos ao filho maior precisa ingressar com ação própria. Os alimentos não cessam automaticamente com a maioridade. Enquanto não houver decisão judicial ou acordo formal extinguindo a obrigação, ela permanece exigível, e o inadimplemento sujeita o alimentante às sanções legais, incluindo a prisão civil.

Alimentos entre ex-cônjuges: prazo, caducidade e causas de extinção

Os alimentos fixados entre ex-cônjuges têm natureza diferente dos alimentos devidos aos filhos. Eles pressupõem que um dos cônjuges, após o divórcio, não tem capacidade imediata de prover o próprio sustento, seja por afastamento prolongado do mercado de trabalho durante o casamento, seja por doença, seja por outra causa legítima.

Não se trata de uma obrigação permanente. A tendência da jurisprudência e da doutrina contemporâneas é reconhecer que esses alimentos têm caráter transitório, onde destinam-se a permitir que o ex-cônjuge retome sua autonomia, não a perpetuar uma dependência econômica indefinida.

As principais causas de extinção dos alimentos entre ex-cônjuges são o novo casamento de quem recebe, sua constituição de união estável, o amancebamento público e notório; que a jurisprudência equipara à união estável para esse fim, a recuperação da capacidade laborativa de quem recebe e o óbito de qualquer das partes.

Um ponto que precisa ser destacado com precisão, é que o novo relacionamento de quem recebe é causa de extinção dos alimentos entre ex-cônjuges, mas não é automaticamente causa de extinção dos alimentos devidos aos filhos. São obrigações com fundamentos distintos, que precisam ser analisadas separadamente.

Como funciona a ação de revisão de alimentos na prática

A ação de revisão de alimentos tramita perante o mesmo juízo que fixou a obrigação, ou, se fixada por acordo extrajudicial, perante o juízo da vara de família competente.

Não há prazo mínimo para o ajuizamento. A revisão pode ser pedida a qualquer tempo, desde que haja alteração relevante das circunstâncias que fundamentaram a fixação original. É possível, ainda, pleitear tutela de urgência para que o novo valor seja aplicado provisoriamente durante a tramitação do processo.

Existe, contudo, um equívoco muito comum que precisa ser evitado: quem paga e enfrenta dificuldades financeiras simplesmente para de pagar, sem ingressar com a ação de revisão. O não pagamento sem decisão judicial que autorize a redução ou suspensão sujeita o alimentante a execução, protesto em cartório, bloqueio de bens e, no caso de alimentos devidos aos filhos, à prisão civil.

A revisão judicial é o único caminho legítimo, e deve ser buscada antes que o inadimplemento se instale.

Alimentos não são definitivos

A pensão alimentícia fixada hoje não precisa ser a mesma de cinco anos atrás, nem precisa permanecer igual nos próximos cinco. Qualquer mudança relevante de circunstâncias, para quem paga ou para quem recebe, justifica a busca por orientação jurídica especializada para avaliar se há fundamento para revisão.

Se você passou por uma mudança significativa na sua vida financeira, ou se entende que o valor atual não reflete mais a realidade do seu caso, o escritório Giacaglia Advogados pode avaliar sua situação concreta e orientar sobre os próximos passos. Contate-nos!

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