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Diferença Entre Aposentadoria por Invalidez Comum e Acidentária

A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, é um dos benefícios mais relevantes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Seu objetivo é proteger o segurado que perde de forma definitiva a capacidade para o trabalho, assegurando-lhe uma renda substitutiva.

Apesar de parecer um benefício único, a legislação previdenciária prevê duas espécies distintas:

  • Aposentadoria por Invalidez Comum (ou Previdenciária);
  • Aposentadoria por Invalidez Acidentária.

A distinção entre ambas impacta diretamente nos requisitos, na carência, no cálculo do benefício e nos direitos do segurado, especialmente quanto à relação com o trabalho e a empresa.
Este artigo aborda, de forma técnica e objetiva, as diferenças entre as duas modalidades, com base na legislação atual e na Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).

Saiba como lutar pelo seu direito neste guia definitivo, elaborado pelo Dr. Bruno Fernandez, especialista em Direito Previdenciário do escritório Giacaglia Advogados!

1. O Que é a Aposentadoria por Invalidez (Incapacidade Permanente)

A aposentadoria por invalidez é o benefício concedido ao segurado que, após avaliação médica pericial, se encontra total e permanentemente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência.

Base legal

O art. 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe:

“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.”

Assim, o elemento central é a incapacidade total e permanente, verificada mediante perícia médica do INSS.

Contudo, a natureza da causa da incapacidade (acidente de trabalho, doença ocupacional ou enfermidade comum) define se o benefício será previdenciário ou acidentário.

2. Aposentadoria por Invalidez Comum (Previdenciária)

A aposentadoria por invalidez comum é aquela sem relação causal com o trabalho.
Ou seja, decorre de doença ou acidente não relacionado à atividade laboral.

Exemplo: um motorista que sofre um acidente de trânsito fora do expediente, ou um segurado que desenvolve doença degenerativa sem nexo com a profissão.

Requisitos legais

  1. Qualidade de segurado (estar vinculado ao RGPS);
  2. Cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais;
  3. Incapacidade total e permanente para o trabalho, atestada por perícia médica;
  4. Impossibilidade de reabilitação profissional.

Dispensa de carência:
Nos casos de acidente de qualquer natureza ou de doenças graves previstas em lista do Ministério da Saúde e da Previdência Social, o requisito da carência é dispensado (art. 26, II, Lei 8.213/91).

Cálculo do benefício (regra da EC 103/2019)

Após a Reforma da Previdência, a regra geral de cálculo passou a ser:

60% da média de todos os salários de contribuição, com acréscimo de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres).

Portanto, o valor pode ser consideravelmente inferior a 100%, especialmente para segurados com menor tempo de contribuição.

Exemplo prático

Um segurado homem com 25 anos de contribuição terá:
60% + (5 x 2%) = 70% da média de salários.

Se sua média contributiva for de R$ 4.000, o benefício será de R$ 2.800.

Observações importantes

  • Pode ser revisada: o INSS pode convocar o segurado para reavaliação a qualquer momento.
  • Retorno voluntário ao trabalho: implica cessação automática do benefício (art. 47, Lei 8.213/91).
  • Não é cumulável com outra aposentadoria do RGPS.

3. Aposentadoria por Invalidez Acidentária

A aposentadoria por invalidez acidentária é concedida quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, conforme definido nos arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91.

Nessa modalidade, há nexo causal entre o trabalho e a incapacidade.
Exemplo:

  • Trabalhador de indústria que desenvolve lesão lombar crônica devido à repetição de movimentos;
  • Eletricista que sofre choque elétrico e perde a capacidade de exercer a profissão.

Requisitos legais

  1. Qualidade de segurado;
  2. Incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada por perícia;
  3. Nexo causal entre a incapacidade e o trabalho;
  4. Dispensa de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.

Cálculo do benefício (regra diferenciada)

A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve regra mais vantajosa para o caso acidentário:

Valor integral de 100% da média de todos os salários de contribuição.

Não há aplicação da regra de 60% + 2% ao ano, como na comum.
Essa diferença reflete o princípio da proteção ao trabalhador vítima de acidente ou doença ocupacional, uma vez que a incapacidade decorre diretamente da atividade profissional.

Exemplo prático

Se a média contributiva do segurado for de R$ 4.000, o valor do benefício será R$ 4.000 (100%) — independentemente do tempo de contribuição.

4. Diferenças Práticas Entre as Duas Espécies

5. Prova do Nexo Técnico e a Importância da CAT

Para o enquadramento como acidentária, o nexo causal entre o trabalho e a incapacidade é determinante.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento essencial para esse reconhecimento.

Como funciona

A CAT deve ser emitida:

  • Pela empresa, obrigatoriamente, até o 1º dia útil seguinte ao acidente;
  • Pelo próprio segurado, sindicato ou médico, em caso de omissão da empresa.

Mesmo emitida fora do prazo, a CAT ainda é válida como elemento probatório.

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)

O NTEP permite ao INSS presumir automaticamente o nexo entre a doença e a atividade, com base nas estatísticas do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).
Se o código da doença (CID) for compatível com o CNAE da empresa, o benefício é considerado acidentário, salvo prova em contrário.

6. Direitos e Consequências da Classificação Acidentária

Ser aposentado por invalidez acidentária gera efeitos adicionais relevantes ao segurado e ao empregador:

1. Garantia de estabilidade antes da aposentadoria

O empregado que sofreu acidente e recebeu auxílio-doença acidentário (B91) possui estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho (art. 118 da Lei 8.213/91).

2. Ação regressiva contra o empregador

Nos casos em que o INSS paga benefício acidentário por culpa da empresa (ex: falta de EPIs, negligência em segurança), pode propor ação regressiva, cobrando os valores pagos ao segurado.

3. Repercussões civis e trabalhistas

O trabalhador incapacitado por acidente de trabalho também pode ajuizar ação indenizatória contra o empregador, pleiteando:

  • Danos materiais (lucros cessantes e despesas médicas);
  • Danos morais e estéticos.

Esses pedidos são independentes do benefício previdenciário.

7. Revisão, Cessação e Acumulação

Ambas as modalidades estão sujeitas à perícia de revisão periódica, podendo o INSS determinar a cessação do benefício caso verifique melhora na capacidade laboral (art. 47, Lei 8.213/91).

Retorno voluntário à atividade

Se o aposentado retornar voluntariamente ao trabalho, o benefício é imediatamente cancelado.
O INSS pode cobrar valores recebidos indevidamente.

Acumulação

É vedada a acumulação de aposentadoria por invalidez (qualquer espécie) com outra aposentadoria do RGPS ou com o auxílio-doença.
No entanto, pode haver acúmulo com pensão por morte, observando o limite de valor e a regra de percentuais (Lei 8.213/91, art. 124).

8. Impacto da EC nº 103/2019 e Aspectos Controversos

A Reforma da Previdência alterou significativamente o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente comum, reduzindo o valor final em comparação ao modelo anterior, que garantia 100% da média dos 80% maiores salários.

A diferença entre 60% + 2% a.a. excedente e 100% da média (acidentária) gerou divergência doutrinária e judicial, especialmente em casos de doenças equiparadas a acidente do trabalho.

O STJ e o TRF-4 têm reconhecido, em alguns casos, que doenças ocupacionais que causem incapacidade permanente devem receber o mesmo tratamento da acidentária, com base no princípio da isonomia e da proteção integral.

9. Considerações Finais

A diferença entre aposentadoria por invalidez comum e acidentária não é apenas formal ela impacta profundamente o valor e os direitos do segurado.

Enquanto a comum segue regras gerais e exige carência, a acidentária:

  • Dispensa carência;
  • Garante valor integral (100%);
  • Oferece proteção jurídica mais ampla ao trabalhador.

Portanto, identificar corretamente a origem da incapacidade e produzir provas técnicas (CAT, laudos, NTEP) é fundamental para assegurar o enquadramento correto e evitar prejuízos ao segurado.

Importante: O segurado deve buscar orientação jurídica especializada para requerer, revisar ou discutir o benefício, pois erros na classificação podem reduzir substancialmente o valor mensal e os direitos complementares.

A diferença entre a aposentadoria por invalidez comum e acidentária pode representar uma mudança significativa no valor e nos direitos do segurado.
Muitos trabalhadores acabam recebendo menos do que deveriam por falta de orientação técnica na hora do pedido ou da perícia do INSS.

O escritório Giacaglia Advogados Associados atua de forma especializada em direito previdenciário, oferecendo análise individualizada do seu caso, identificação de erros no enquadramento do benefício e defesa completa em revisões ou negativas do INSS.

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