A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, é um dos benefícios mais relevantes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Seu objetivo é proteger o segurado que perde de forma definitiva a capacidade para o trabalho, assegurando-lhe uma renda substitutiva.
Apesar de parecer um benefício único, a legislação previdenciária prevê duas espécies distintas:
- Aposentadoria por Invalidez Comum (ou Previdenciária);
- Aposentadoria por Invalidez Acidentária.
A distinção entre ambas impacta diretamente nos requisitos, na carência, no cálculo do benefício e nos direitos do segurado, especialmente quanto à relação com o trabalho e a empresa.
Este artigo aborda, de forma técnica e objetiva, as diferenças entre as duas modalidades, com base na legislação atual e na Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).
Sumário
- 1. O que é a Aposentadoria por Invalidez (Incapacidade Permanente)
- 2. Aposentadoria por Invalidez Comum (Previdenciária)
- 3. Aposentadoria por Invalidez Acidentária
- 4. Diferenças Práticas Entre as Duas Espécies
- 5. Prova do Nexo Técnico e a Importância da CAT
- 6. Direitos e Consequências da Classificação Acidentária
- 7. Revisão, Cessação e Acumulação
- 8. Impacto da EC nº 103/2019 e Aspectos Controversos
- 9. Considerações Finais
Saiba como lutar pelo seu direito neste guia definitivo, elaborado pelo Dr. Bruno Fernandez, especialista em Direito Previdenciário do escritório Giacaglia Advogados!
1. O Que é a Aposentadoria por Invalidez (Incapacidade Permanente)
A aposentadoria por invalidez é o benefício concedido ao segurado que, após avaliação médica pericial, se encontra total e permanentemente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência.
Base legal
O art. 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.”
Assim, o elemento central é a incapacidade total e permanente, verificada mediante perícia médica do INSS.
Contudo, a natureza da causa da incapacidade (acidente de trabalho, doença ocupacional ou enfermidade comum) define se o benefício será previdenciário ou acidentário.
2. Aposentadoria por Invalidez Comum (Previdenciária)
A aposentadoria por invalidez comum é aquela sem relação causal com o trabalho.
Ou seja, decorre de doença ou acidente não relacionado à atividade laboral.
Exemplo: um motorista que sofre um acidente de trânsito fora do expediente, ou um segurado que desenvolve doença degenerativa sem nexo com a profissão.
Requisitos legais
- Qualidade de segurado (estar vinculado ao RGPS);
- Cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais;
- Incapacidade total e permanente para o trabalho, atestada por perícia médica;
- Impossibilidade de reabilitação profissional.
Dispensa de carência:
Nos casos de acidente de qualquer natureza ou de doenças graves previstas em lista do Ministério da Saúde e da Previdência Social, o requisito da carência é dispensado (art. 26, II, Lei 8.213/91).
Cálculo do benefício (regra da EC 103/2019)
Após a Reforma da Previdência, a regra geral de cálculo passou a ser:
60% da média de todos os salários de contribuição, com acréscimo de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres).
Portanto, o valor pode ser consideravelmente inferior a 100%, especialmente para segurados com menor tempo de contribuição.
Exemplo prático
Um segurado homem com 25 anos de contribuição terá:
60% + (5 x 2%) = 70% da média de salários.
Se sua média contributiva for de R$ 4.000, o benefício será de R$ 2.800.
Observações importantes
- Pode ser revisada: o INSS pode convocar o segurado para reavaliação a qualquer momento.
- Retorno voluntário ao trabalho: implica cessação automática do benefício (art. 47, Lei 8.213/91).
- Não é cumulável com outra aposentadoria do RGPS.
3. Aposentadoria por Invalidez Acidentária
A aposentadoria por invalidez acidentária é concedida quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, conforme definido nos arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91.
Nessa modalidade, há nexo causal entre o trabalho e a incapacidade.
Exemplo:
- Trabalhador de indústria que desenvolve lesão lombar crônica devido à repetição de movimentos;
- Eletricista que sofre choque elétrico e perde a capacidade de exercer a profissão.
Requisitos legais
- Qualidade de segurado;
- Incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada por perícia;
- Nexo causal entre a incapacidade e o trabalho;
- Dispensa de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Cálculo do benefício (regra diferenciada)
A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve regra mais vantajosa para o caso acidentário:
Valor integral de 100% da média de todos os salários de contribuição.
Não há aplicação da regra de 60% + 2% ao ano, como na comum.
Essa diferença reflete o princípio da proteção ao trabalhador vítima de acidente ou doença ocupacional, uma vez que a incapacidade decorre diretamente da atividade profissional.
Exemplo prático
Se a média contributiva do segurado for de R$ 4.000, o valor do benefício será R$ 4.000 (100%) — independentemente do tempo de contribuição.
4. Diferenças Práticas Entre as Duas Espécies

5. Prova do Nexo Técnico e a Importância da CAT
Para o enquadramento como acidentária, o nexo causal entre o trabalho e a incapacidade é determinante.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento essencial para esse reconhecimento.
Como funciona
A CAT deve ser emitida:
- Pela empresa, obrigatoriamente, até o 1º dia útil seguinte ao acidente;
- Pelo próprio segurado, sindicato ou médico, em caso de omissão da empresa.
Mesmo emitida fora do prazo, a CAT ainda é válida como elemento probatório.
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)
O NTEP permite ao INSS presumir automaticamente o nexo entre a doença e a atividade, com base nas estatísticas do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).
Se o código da doença (CID) for compatível com o CNAE da empresa, o benefício é considerado acidentário, salvo prova em contrário.
6. Direitos e Consequências da Classificação Acidentária
Ser aposentado por invalidez acidentária gera efeitos adicionais relevantes ao segurado e ao empregador:
1. Garantia de estabilidade antes da aposentadoria
O empregado que sofreu acidente e recebeu auxílio-doença acidentário (B91) possui estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho (art. 118 da Lei 8.213/91).
2. Ação regressiva contra o empregador
Nos casos em que o INSS paga benefício acidentário por culpa da empresa (ex: falta de EPIs, negligência em segurança), pode propor ação regressiva, cobrando os valores pagos ao segurado.
3. Repercussões civis e trabalhistas
O trabalhador incapacitado por acidente de trabalho também pode ajuizar ação indenizatória contra o empregador, pleiteando:
- Danos materiais (lucros cessantes e despesas médicas);
- Danos morais e estéticos.
Esses pedidos são independentes do benefício previdenciário.
7. Revisão, Cessação e Acumulação
Ambas as modalidades estão sujeitas à perícia de revisão periódica, podendo o INSS determinar a cessação do benefício caso verifique melhora na capacidade laboral (art. 47, Lei 8.213/91).
Retorno voluntário à atividade
Se o aposentado retornar voluntariamente ao trabalho, o benefício é imediatamente cancelado.
O INSS pode cobrar valores recebidos indevidamente.
Acumulação
É vedada a acumulação de aposentadoria por invalidez (qualquer espécie) com outra aposentadoria do RGPS ou com o auxílio-doença.
No entanto, pode haver acúmulo com pensão por morte, observando o limite de valor e a regra de percentuais (Lei 8.213/91, art. 124).
8. Impacto da EC nº 103/2019 e Aspectos Controversos
A Reforma da Previdência alterou significativamente o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente comum, reduzindo o valor final em comparação ao modelo anterior, que garantia 100% da média dos 80% maiores salários.
A diferença entre 60% + 2% a.a. excedente e 100% da média (acidentária) gerou divergência doutrinária e judicial, especialmente em casos de doenças equiparadas a acidente do trabalho.
O STJ e o TRF-4 têm reconhecido, em alguns casos, que doenças ocupacionais que causem incapacidade permanente devem receber o mesmo tratamento da acidentária, com base no princípio da isonomia e da proteção integral.
9. Considerações Finais
A diferença entre aposentadoria por invalidez comum e acidentária não é apenas formal ela impacta profundamente o valor e os direitos do segurado.
Enquanto a comum segue regras gerais e exige carência, a acidentária:
- Dispensa carência;
- Garante valor integral (100%);
- Oferece proteção jurídica mais ampla ao trabalhador.
Portanto, identificar corretamente a origem da incapacidade e produzir provas técnicas (CAT, laudos, NTEP) é fundamental para assegurar o enquadramento correto e evitar prejuízos ao segurado.
Importante: O segurado deve buscar orientação jurídica especializada para requerer, revisar ou discutir o benefício, pois erros na classificação podem reduzir substancialmente o valor mensal e os direitos complementares.
A diferença entre a aposentadoria por invalidez comum e acidentária pode representar uma mudança significativa no valor e nos direitos do segurado.
Muitos trabalhadores acabam recebendo menos do que deveriam por falta de orientação técnica na hora do pedido ou da perícia do INSS.O escritório Giacaglia Advogados Associados atua de forma especializada em direito previdenciário, oferecendo análise individualizada do seu caso, identificação de erros no enquadramento do benefício e defesa completa em revisões ou negativas do INSS.