O avanço das tecnologias digitais e a experiência forçada da pandemia transformaram definitivamente a forma de prestação de serviços no Brasil.
O home office e o trabalho híbrido deixaram de ser exceção para se tornarem práticas consolidadas em diversos setores da economia. No entanto, o que muitos empresários ainda ignoram é que o trabalho remoto não é uma zona livre de regras, tampouco elimina obrigações trabalhistas.
A ausência de formalização adequada, contratos incompletos ou práticas informais no teletrabalho têm gerado um volume crescente de passivos trabalhistas, especialmente relacionados a horas extras, controle de jornada, acidentes de trabalho, custeio de despesas e descaracterização do regime remoto.
Este artigo analisa, de forma prática e jurídica, como formalizar corretamente o home office e o trabalho híbrido, à luz da legislação trabalhista vigente, especialmente após a Reforma Trabalhista e os ajustes decorrentes do período pandêmico, apontando os principais riscos e como evitá-los.
Sumário
- Introdução
- 1. O teletrabalho na CLT: conceito e base legal (arts. 75-A a 75-E)
- 2. Diferença entre teletrabalho, trabalho híbrido e trabalho externo
- 3. Necessidade de aditivo contratual ou cláusula específica
- 4. Fornecimento e manutenção de equipamentos: quem paga?
- 5. Reembolso de despesas (internet, energia e custos indiretos): existe obrigatoriedade?
- 6. Controle de jornada no home office: quando é necessário?
- 7. Direito à desconexão e seus limites
- 8. Reversão do teletrabalho para o presencial: como fazer com segurança
- 9. Ergonomia e responsabilidade por acidentes em casa
- 10. Regime híbrido: cuidados com vale-transporte e vale-refeição
- 11. Riscos da falta de formalização: horas extras e descaracterização do teletrabalho
- Conclusão
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O Teletrabalho na CLT: Conceito e Base Legal
O teletrabalho possui regulamentação própria na Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 75-A a 75-E, introduzidos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
A legislação define o teletrabalho como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação, que não se confundem com trabalho externo.
Esse ponto é fundamental: teletrabalho não é sinônimo de trabalho externo, nem de simples trabalho fora da empresa. Trata-se de um regime jurídico específico, que exige previsão contratual expressa e regras claras quanto à forma de execução da atividade.
A CLT estabelece que o regime de teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho ou em aditivo contratual, com definição das responsabilidades pelas despesas, equipamentos, infraestrutura e demais condições da prestação de serviços.
Diferença Entre Teletrabalho, Trabalho Híbrido e Trabalho Externo
Para evitar erros de enquadramento jurídico, é essencial compreender as diferenças entre as modalidades.
O teletrabalho integral ocorre quando o empregado exerce suas atividades totalmente de forma remota, sem comparecimento habitual às dependências da empresa. Nessa modalidade, a regra geral é a não submissão ao controle de jornada, desde que efetivamente inviável o controle do horário de trabalho.
O trabalho híbrido combina dias de trabalho presencial e remoto, essa modalidade exige cuidados redobrados, pois, dependendo da forma de organização, pode haver controle de jornada parcial ou integral, o que impacta diretamente no pagamento de horas extras e adicionais.
Já o trabalho externo refere-se a atividades realizadas fora do estabelecimento do empregador, em campo, como vendedores externos e representantes comerciais. Diferentemente do teletrabalho, o trabalho externo é caracterizado pela incompatibilidade com controle de jornada, e não pelo uso de tecnologia.
Confundir essas modalidades é um erro comum que leva à descaracterização do regime adotado e à condenação judicial.
Necessidade de Aditivo Contratual ou Cláusula Específica
Um dos principais riscos trabalhistas no home office é a ausência de formalização contratual adequada.
A CLT é clara ao exigir que o regime de teletrabalho conste expressamente no contrato de trabalho.
Empresas que simplesmente autorizam o empregado a trabalhar de casa, sem aditivo contratual, ficam vulneráveis ao reconhecimento judicial de que o regime remoto não existia formalmente, o que pode gerar:
– reconhecimento de controle de jornada;
– condenação ao pagamento de horas extras;
– reflexos em férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias;
– multas e indenizações.
O aditivo contratual deve detalhar, no mínimo, a modalidade adotada, as responsabilidades sobre equipamentos e despesas, a forma de comunicação, regras de ergonomia, possibilidade de reversão ao trabalho presencial e diretrizes sobre jornada e disponibilidade.
Fornecimento e Manutenção de Equipamentos
Outro ponto sensível no teletrabalho diz respeito ao fornecimento de equipamentos, a legislação permite que as partes ajustem quem será responsável por fornecer computador, mobiliário, softwares e ferramentas necessárias à execução do trabalho.
Entretanto, o que não é permitido é transferir ao empregado os custos da atividade econômica, se o trabalho exige equipamentos específicos, a empresa deve fornecê-los ou reembolsar adequadamente o empregado.
Cláusulas genéricas ou omissas sobre esse tema têm sido interpretadas pelos tribunais de forma favorável ao trabalhador, impondo ao empregador o dever de ressarcimento.
Reembolso de Despesas: Internet, Energia e Custos Indiretos
A CLT não estabelece, de forma automática, a obrigatoriedade de reembolso de despesas como internet e energia elétrica. Contudo, exige que as partes definam expressamente essa responsabilidade em contrato.
Na prática, quando o empregado comprova que teve aumento significativo de despesas para atender às exigências do trabalho remoto, e não há cláusula clara afastando o reembolso, o Judiciário tem reconhecido o direito à indenização.
A ausência de política interna ou cláusula contratual sobre reembolso é um fator recorrente de passivo oculto.
Controle de Jornada no Home Office: É Necessário?
Um dos maiores mitos do teletrabalho é a ideia de que não existe controle de jornada. A realidade é mais complexa.
O artigo 62 da CLT exclui do controle de jornada apenas os empregados em regime de teletrabalho quando incompatível com a fixação de horário.
Isso significa que, se houver meios de controle como sistemas de login, metas diárias, monitoramento de atividades, reuniões em horários fixos e exigência de disponibilidade contínua, o controle de jornada pode ser reconhecido judicialmente.
Empresas que adotam home office, mas mantêm rígido controle de horários, correm sério risco de condenação ao pagamento de horas extras.
Direito à Desconexão e Seus Limites
Com o trabalho remoto, aumentaram os conflitos relacionados ao direito à desconexão, mensagens fora do horário, cobranças noturnas, reuniões em finais de semana e exigência de resposta imediata têm sido reconhecidas como violação ao descanso do trabalhador.
Embora não exista um artigo específico na CLT sobre o direito à desconexão, o tema é fundamentado nos direitos ao descanso, à saúde e à dignidade do trabalhador.
Empresas que não estabelecem limites claros de comunicação e disponibilidade assumem risco elevado de indenizações por dano moral.
Reversão do Teletrabalho Para o Presencial
A legislação permite a reversão do regime de teletrabalho para o presencial, desde que haja previsão contratual e comunicação prévia ao empregado, com prazo mínimo de 15 dias.
A reversão unilateral, sem respaldo contratual, pode ser considerada alteração lesiva do contrato, especialmente quando envolve mudança de cidade, custos adicionais ou prejuízo à organização pessoal do trabalhador.
Formalizar essa possibilidade no contrato é medida essencial de segurança jurídica.
Ergonomia e Acidentes de Trabalho em Casa
Outro equívoco comum é acreditar que acidentes ocorridos na residência do empregado não geram responsabilidade do empregador.
A jurisprudência já reconhece que acidentes ocorridos durante o expediente, mesmo em home office, podem ser enquadrados como acidente de trabalho.
Por isso, a empresa deve orientar o empregado quanto às normas de ergonomia, postura, ambiente adequado e pausas, preferencialmente com termo de responsabilidade e manuais internos.
A omissão nesse ponto pode gerar responsabilidade civil e previdenciária.
Regime Híbrido: Cuidados Com Benefícios
No trabalho híbrido, surgem dúvidas sobre vale-transporte e vale-refeição, o vale-transporte é devido apenas nos dias de deslocamento efetivo, enquanto o vale-refeição pode ser mantido conforme política interna ou acordo coletivo.
A falta de critérios claros gera questionamentos e ações judiciais por suposta supressão de benefícios.
Risco da Falta de Formalização
A ausência de documentação adequada é o maior risco do home office, sem contrato, aditivo e políticas internas claras, o regime remoto pode ser desconsiderado judicialmente, gerando:
– reconhecimento de jornada controlada;
– pagamento de horas extras e adicionais;
– reflexos em verbas trabalhistas;
– indenizações por dano moral;
– multas administrativas.
A transparência e a documentação são os pilares da segurança jurídica no trabalho remoto.
Conclusão
O home office e o trabalho híbrido são modelos viáveis, modernos e eficientes, mas exigem estrutura jurídica sólida. A informalidade, que parecia solução emergencial durante a pandemia, hoje é fonte significativa de passivo trabalhista.
Empresas que desejam adotar ou manter o trabalho remoto de forma segura precisam investir em contratos bem elaborados, políticas internas claras e acompanhamento jurídico preventivo.
O escritório Giacaglia Advogados Associados atua de forma estratégica na assessoria trabalhista preventiva, auxiliando empresas na estruturação de contratos de teletrabalho, políticas internas e gestão de riscos no home office e no regime híbrido.
Se sua empresa adota ou pretende adotar o trabalho remoto, consulte nossa equipe especializada e evite passivos trabalhistas antes que eles se transformem em ações judiciais.