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Como Funciona o Regime Semiaberto? Regras, Benefícios e Mudanças na Lei da Saidinha

O regime semiaberto costuma ser um dos temas que mais geram dúvidas entre pessoas condenadas, familiares e até mesmo quem está apenas começando a estudar Direito Penal e Execução Penal.

Ele aparece como uma espécie de “meio do caminho” entre o regime fechado e o regime aberto, com uma combinação de restrição de liberdade e possibilidades de trabalho, estudo e ressocialização.

Entender como ele funciona na prática, quem tem direito, quais são os deveres do apenado e quais mudanças recentes afetaram a famosa “saidinha” é essencial para fazer uma boa defesa e também para orientar adequadamente o condenado e sua família.

A seguir, vamos analisar o regime semiaberto de forma didática e detalhada, com base na legislação brasileira, em decisões judiciais recentes, que tratam especificamente do tema.

1.O Que é o Regime Semiaberto

O ponto de partida é o artigo 33 do Código Penal, que estabelece os regimes de cumprimento de pena no Brasil e define o semiaberto como a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Em termos práticos, o regime semiaberto é um modelo intermediário: o condenado ainda está formalmente preso, mas passa a ter acesso a atividades externas ou a estruturas menos rígidas do que as de um presídio fechado.

Do ponto de vista da finalidade da pena, o semiaberto materializa a ideia de progressividade.

A sanção criminal não serve apenas para punir; ela também tem função preventiva e ressocializadora. Ao permitir que o apenado trabalhe, estude e retome gradualmente o convívio social, o regime semiaberto tenta equilibrar a proteção da sociedade com a necessidade de reconstrução de vínculos e de projeto de vida após o delito.

Essa visão é reforçada por diversos autores e por doutrina especializada, que veem o semiaberto como etapa importante na redução da reincidência.

Na prática, o semiaberto deveria funcionar em estabelecimentos específicos, com menor grau de segurança, estrutura voltada à laborterapia, cursos profissionalizantes e escolarização.

A Lei de Execução Penal prevê as chamadas colônias agrícolas, industriais ou similares justamente para isso. No entanto, a realidade brasileira está distante do modelo ideal, o que impacta diretamente a forma como o regime é aplicado nos estados.

2.Como o Regime Semiaberto Funciona na Prática

Embora o Código Penal e a Lei de Execução Penal indiquem que o semiaberto deve ser cumprido em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos afins, a falta crônica de vagas e de estrutura faz com que, em grande parte do país, o cumprimento ocorra em alas específicas de presídios comuns ou mesmo em unidades que não se enquadram exatamente nesses parâmetros.

Em tese, o apenado em regime semiaberto pode realizar atividades laborais ou educacionais durante o dia, retornando à unidade prisional à noite para dormir.

O estabelecimento deve ser menos rígido que o fechado, com regras de disciplina e vigilância, mas também com possibilidade de circulação interna mais ampla e de participação em programas de trabalho, estudo e assistência.

Porém, quando não existem colônias agrícolas ou vagas específicas na localidade, o Poder Judiciário é frequentemente acionado para adequar o regime às condições reais, evitando que o condenado em semiaberto acabe na prática cumprindo pena em regime mais severo do que aquele fixado na sentença.

A própria jurisprudência do STF, sintetizada na Súmula Vinculante 56, admite a possibilidade de medidas alternativas, como prisão domiciliar, quando não há estabelecimento adequado para o regime fixado.

Portanto, conhecer o funcionamento “ideal” previsto em lei e o funcionamento “real” nos presídios é fundamental para a atuação da defesa, especialmente quando se discute regressão, progressão ou substituição por prisão domiciliar.

3. Quem Pode Cumprir Pena em Regime Semiaberto

O Código Penal prevê que condenados não reincidentes, com pena superior a quatro anos e que não exceda oito anos, podem iniciar o cumprimento já em regime semiaberto, a depender da análise do juiz sobre circunstâncias judiciais como culpabilidade, antecedentes, conduta social e motivos do crime.

Além dessa hipótese de fixação de regime inicial, existe a progressão, que é a mudança de um regime mais rigoroso para outro mais brando, de acordo com o tempo de pena cumprido e com o mérito do condenado.

Assim, quem começou a pena no regime fechado pode ser transferido para o semiaberto quando preenche os requisitos objetivos (percentual de pena cumprido) e subjetivos (bom comportamento carcerário, ausência de falta grave recente e, hoje, muitas vezes exame criminológico).

A Lei de Execução Penal, especialmente após as alterações trazidas pela Lei 14.843/2024, reforça a exigência de critérios técnicos na análise da progressão, inclusive com previsão expressa de exame criminológico em determinadas situações.

Nos crimes hediondos e equiparados, a progressão de regime é mais rígida. A legislação estabelece frações maiores da pena a serem cumpridas antes da progressão, como 40% para primários e 60% para reincidentes em determinados casos, o que impacta diretamente no ingresso no semiaberto por progressão.

Em todos os cenários, a atuação de um advogado criminalista é fundamental para analisar o processo de execução, conferir cálculo de pena, verificar eventuais remições por trabalho e estudo e formular o pedido de progressão com base em documentos atualizados, atestados de conduta e demais elementos favoráveis.

4. Direitos do Preso no Regime Semiaberto

Apesar de ainda se tratar de cumprimento de pena privativa de liberdade, o semiaberto garante ao apenado uma série de direitos específicos, reconhecidos tanto na Lei de Execução Penal quanto pela doutrina especializada.

Entre eles estão o direito ao trabalho, interno ou externo, ao estudo, à remição da pena por essas atividades e à assistência material, à saúde, jurídica, educacional e social.

O trabalho pode ser realizado dentro da unidade, em oficinas, serviços gerais, produção agrícola ou atividades de apoio, ou ainda fora dela, em empresas conveniadas ou órgãos públicos, desde que haja autorização judicial e fiscalização adequada.

A remuneração deve observar critérios mínimos, e parte do valor é normalmente destinada a indenizar a vítima, a custear a estadia no sistema prisional e a constituir pecúlio para o retorno em liberdade.

O estudo, por sua vez, pode envolver desde alfabetização e ensino fundamental até ensino médio, cursos profissionalizantes e cursos superiores, inclusive por meio de convênios com instituições de ensino.

A remição da pena pelo trabalho e pelo estudo é um mecanismo essencial de estímulo, previsto no artigo 126 da LEP, que permite ao condenado reduzir a pena a cada período de atividade laboral ou educacional devidamente certificado.

Mesmo com tantos direitos reconhecidos, o preso em semiaberto continua submetido a regras de disciplina, controle de horários, dever de se apresentar periodicamente e de manter bom comportamento. Faltas graves podem acarretar a regressão do regime, perda de dias remidos e restrição de outros benefícios.

5. Diferença Entre Regime Semiaberto e Regime Aberto

É comum que familiares e até condenados confundam o semiaberto com o regime aberto, mas há diferenças significativas entre eles. No semiaberto, o apenado ainda permanece recolhido em estabelecimento prisional específico, dorme na unidade e, mesmo que trabalhe ou estude fora, continua sujeito a uma vigilância mais intensa e a uma rotina institucionalizada.

Já o regime aberto se baseia muito mais na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado.

A lei prevê que ele seja cumprido em casa de albergado ou estabelecimento adequado, locais voltados ao abrigo noturno do apenado, que passa o dia trabalhando, estudando ou realizando outras atividades autorizadas, retornando apenas à noite e nos dias de folga.

Na prática, como muitas cidades nem sequer possuem casa de albergado, o juiz da execução costuma converter o regime aberto em prisão domiciliar, impondo condições específicas, como permanência em endereço fixo, proibição de frequentar determinados locais e, eventualmente, monitoramento eletrônico.

Enquanto o semiaberto ainda mantém forte controle do Estado sobre o preso, com recolhimento em unidade prisional, o regime aberto se aproxima da liberdade plena, funcionando como etapa final da progressão, antes da extinção da pena.

6. É Possível Cumprir Regime Semiaberto em Casa?

Em tese, não. A regra geral é que o semiaberto seja cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, com estrutura para trabalho e estudo e com pernoite obrigatório.

Entretanto, a grave crise estrutural do sistema penitenciário brasileiro tornou frequente a discussão sobre a possibilidade de cumprimento em casa, sob a forma de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Quando não existem vagas adequadas para o regime semiaberto, ou quando o encarceramento em unidade comum implicaria evidente violação de direitos fundamentais, o Poder Judiciário pode autorizar o cumprimento domiciliar, ainda que essa solução não esteja prevista como regra na lei.

A jurisprudência consolidada, com destaque para a Súmula Vinculante 56 do STF, caminha no sentido de que a ausência de vaga ou de estabelecimento adequado não pode servir de justificativa para manter o réu em regime mais severo do que o fixado na sentença, o que abre espaço para medidas alternativas como a prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica.

Cada caso, porém, é analisado individualmente pelo juiz da execução penal, que leva em conta o histórico do condenado, a natureza do crime, o risco à ordem pública e a viabilidade de fiscalização.

7.Onde se Cumpre o Regime Semiaberto

Como já mencionado, a lei indica as colônias agrícolas, industriais ou similares como estabelecimentos adequados ao regime semiaberto, com ênfase no trabalho e na disciplina, mas em ambiente menos rigoroso que o presídio fechado.

Na prática, diversos estados sequer possuem colônias desse tipo, alguns contam com uma unidade isolada para o semiaberto, muitas vezes superlotada, enquanto outros utilizam alas específicas dentro de presídios comuns, separando os presos por regime, ainda que a estrutura física não corresponda inteiramente à previsão legal.

Experiências como a Colônia Agrícola Major César de Oliveira, no Piauí, e a antiga Colônia Agrícola Anísio Jobim, no Amazonas, mostram como esse modelo foi pensado originalmente, embora também exponham problemas graves de superlotação e violações de direitos.

Frente a esse cenário, não é raro que a defesa questione judicialmente o local de cumprimento da pena, buscando decisões que garantam ao menos um mínimo de correspondência entre o regime fixado e as condições efetivamente experimentadas pelo condenado.

8. Trabalho Externo e Remição de Pena no Semiaberto

O trabalho externo é um dos aspectos mais relevantes do regime semiaberto, justamente porque favorece a reinserção social e profissional do condenado.

Para que ele seja autorizado, a legislação exige decisão do juiz da execução penal, com base em critérios como bom comportamento carcerário, tempo de pena cumprido, disciplina e existência de proposta concreta de trabalho compatível com as normas do sistema prisional.

Na prática, o advogado criminalista desempenha papel essencial ao instruir o pedido com documentos do empregador, descrição de funções, horários, remuneração e comprovação de que a oportunidade é real e séria. Se o juiz entender que o apenado não representa risco relevante e que o trabalho contribui para sua ressocialização, poderá deferir a autorização, muitas vezes com condições específicas.

O trabalho, assim como o estudo, ainda gera remição de pena, ou seja, redução do tempo de cumprimento. O artigo 126 da Lei de Execução Penal prevê que, a cada determinado número de dias de trabalho ou horas de estudo, um dia seja descontado da pena a cumprir, o que incentiva o esforço pessoal do condenado e acelera a progressão de regime.

Ao unir disciplina, ocupação produtiva e perspectiva de redução da pena, o regime semiaberto mostra que a execução penal não deve ser vista apenas como punição, mas como processo de reconstrução, desde que o Estado ofereça condições mínimas para isso.

9. Saída Temporária no Regime Semiaberto: Antes e Depois da Lei 14.843/2024

A saída temporária, conhecida popularmente como “saidinha”, sempre foi um dos pontos mais polêmicos do regime semiaberto.

Prevista na Lei de Execução Penal desde 1984, ela permitia que presos em semiaberto, com bom comportamento e certo tempo de pena cumprido, saíssem temporariamente do estabelecimento para visitar a família, participar de atividades que favorecessem o retorno ao convívio social ou frequentar cursos educacionais.

A saída podia ser concedida até cinco vezes ao ano, por período de até sete dias em cada vez, mediante autorização judicial e parecer favorável da administração penitenciária.

Essa era a lógica aplicada a quem cometeu crimes antes da alteração legislativa de 2024.

Nesses casos, seguindo o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, a jurisprudência do STF e do STJ tem afirmado que as novas restrições não podem prejudicar o condenado por fatos anteriores, de modo que ele continua podendo pleitear a saidinha nos moldes antigos, desde que preencha os requisitos legais e demonstre bom comportamento.

A Lei 14.843/2024, porém, alterou significativamente esse cenário. Ao modificar a Lei de Execução Penal, a nova norma restringiu a saída temporária praticamente apenas aos casos de estudo, mantendo a possibilidade de saidinha para presos do semiaberto que estejam frequentando ensino médio, curso profissionalizante ou ensino superior, dentro de limites temporais e requisitos mais rigorosos.

Para visitas familiares e outras finalidades de ressocialização, a regra geral passou a ser a vedação.

Além disso, a lei deixou claro que condenados por crimes hediondos ou por delitos cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa não podem se beneficiar da saída temporária, endurecendo ainda mais o instituto.

Em síntese: quem cometeu o crime até 10 de abril de 2024 permanece submetido às regras anteriores, podendo pleitear saidinha para visitar a família, desde que atenda aos requisitos legais e tenha boa conduta; quem cometeu o crime a partir de 11 de abril de 2024 se submete ao regime mais restritivo da Lei 14.843/2024, com saída temporária praticamente limitada a fins educacionais.

10.Progressão de Regime: o Semiaberto no Contexto da Execução Penal

O regime semiaberto não pode ser analisado de forma isolada; ele integra um sistema progressivo de cumprimento de pena.

As penas privativas de liberdade devem ser executadas de forma gradual, permitindo que, conforme o apenado demonstre bom comportamento, dedicação ao trabalho e ao estudo e cumprimento de percentuais da pena, avance do fechado para o semiaberto e deste para o aberto, até alcançar o livramento condicional e, por fim, a extinção da punibilidade.

A Lei 14.843/2024 também impactou a progressão ao reintroduzir de forma mais clara o exame criminológico, permitindo que o juiz, além dos cálculos objetivos de tempo de pena, avalie a personalidade, o histórico e o comportamento do condenado antes de autorizar a mudança de regime.

Isso exige da defesa atuação técnica ainda mais qualificada, com apresentação de documentos, relatórios de atividades, laudos e testemunhos que demonstrem efetiva evolução do apenado.

Conclusão: Importância de Orientação Técnica no Regime Semiaberto

O regime semiaberto ocupa lugar estratégico dentro da execução penal brasileira.

Ele é, ao mesmo tempo, um instrumento de controle estatal e uma oportunidade de reconstrução de trajetórias. Permite que o condenado retome gradualmente o contato com o trabalho, o estudo e a família, mas impõe disciplina, regras e limites que, se descumpridos, podem levar à regressão do regime e à perda de benefícios.

As sucessivas reformas legislativas, como a Lei 14.843/2024, somadas à realidade precária do sistema penitenciário, tornaram o tema ainda mais complexo.

Saber quem tem direito ao semiaberto, em que momento, em quais condições é possível pedir progressão, como funciona o trabalho externo, quando cabe remição de pena e de que forma a saidinha se aplica antes e depois de abril de 2024 deixou de ser uma discussão puramente acadêmica e passou a ser uma necessidade prática para quem atua no Direito Criminal.

Por isso, a presença de um advogado criminalista especializado é decisiva.

É ele quem vai interpretar a sentença, acompanhar o cálculo de pena, identificar erros, preparar pedidos de progressão e de trabalho externo, discutir a adequação do estabelecimento prisional, questionar negativas de saída temporária e, sobretudo, garantir que a execução não se transforme em pena mais grave do que aquela efetivamente imposta pelo juízo.

Um trabalho técnico bem feito no âmbito do regime semiaberto pode significar meses, às vezes anos de diferença no tempo de encarceramento, impactando profundamente a vida do condenado e de sua família.

Se você conhece alguém ou tem um familiar passando por alguma situação envolvendo a questão da saidinha, entre em contato com a nossa equipe!

O escritório Giacaglia Advogados Associados está preparado pode te ajudar!

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