Durante anos, trabalhadoras autônomas e microempreendedoras individuais chegaram ao INSS buscando salário-maternidade e saíram com indeferimento no bolso. O motivo era quase sempre o mesmo: faltavam contribuições suficientes. A legislação então vigente exigia 10 contribuições mensais como carência, requisito que muitas mulheres não conseguiam cumprir, especialmente aquelas que haviam contribuído de forma intermitente ou que haviam se tornado contribuintes individuais pouco antes da gravidez.
O cenário mudou com decisões recentes do Supremo Tribunal Federal que, embora relativamente desconhecidas pelo público em geral, reorganizaram o acesso ao benefício. A carência caiu para contribuintes individuais, MEIs e seguradas facultativas. Famílias com recém-nascidos internados por longo período passaram a ter proteção adicional. E a trabalhadora desempregada dentro do período de graça teve seu direito reafirmado em termos práticos.
Entender essas mudanças é essencial para quem está grávida, acaba de dar à luz ou está em processo de adoção, e para quem assessora essas pessoas em suas decisões.
Quem o salário-maternidade protege
O benefício, previsto principalmente no artigo 71 da Lei 8.213/91, destina-se à segurada em três situações principais: parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Em qualquer dessas hipóteses, o afastamento do trabalho remunerado para dedicação à criança nos primeiros meses de vida gera o direito à percepção do benefício durante prazo determinado.
A duração padrão é de 120 dias, podendo ser estendida nos casos previstos na Lei da Empresa Cidadã para empregadas de empresas aderentes e em hipóteses específicas definidas na legislação.
A antiga exigência de carência e a decisão do STF
Antes da intervenção do STF, a lei exigia carência de 10 contribuições mensais para contribuintes individuais, MEIs e seguradas facultativas. A exigência não se aplicava a empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, que seguem recebendo o benefício sem necessidade de carência.
Essa diferenciação gerava distorção evidente. Uma empregada doméstica recém-registrada, mesmo com apenas uma contribuição recente, tinha direito ao benefício integralmente. Já uma MEI que contribuía há oito meses consecutivos antes do parto era simplesmente excluída, apesar de a contribuição individual ser, em muitos aspectos, mais onerosa que a vinculação empregatícia.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110, declarou inconstitucional essa exigência de carência. A decisão fundamentou-se na violação do princípio da isonomia e no caráter protetivo do benefício, que decorre da maternidade e não da contribuição previdenciária em si.
A consequência prática é direta. A partir da decisão, basta à contribuinte individual, à MEI ou à segurada facultativa demonstrar a qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício, seja o parto, a adoção ou a guarda judicial. A carência deixou de ser exigível.
O período de graça e a segurada desempregada
Essa alteração dialoga diretamente com outro conceito fundamental: o período de graça. Mesmo quem está desempregada ou interrompeu temporariamente as contribuições pode manter a qualidade de segurada por determinado período, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91.
O período de graça padrão é de 12 meses após a última contribuição, prorrogáveis para 24 meses em caso de desemprego comprovado pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, e para 36 meses quando o segurado tiver mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.
A mãe que teve o parto dentro de qualquer dessas janelas mantém a qualidade de segurada e, com a derrubada da exigência de carência pelo STF, tem direito ao salário-maternidade pago diretamente pelo INSS, ainda que não estivesse contribuindo no momento do nascimento.
Essa combinação, qualidade de segurada preservada pelo período de graça somada à inexigibilidade de carência, abre o benefício para um conjunto expressivo de mulheres que antes se consideravam excluídas, especialmente aquelas que trabalharam de forma intermitente ou que perderam o emprego pouco antes da gestação.
A internação prolongada e a decisão do STF na ADI 6.327
Outra alteração relevante decorreu do julgamento da ADI 6.327. Em determinadas situações, a mãe ou o recém-nascido precisam permanecer internados após o parto por período superior a duas semanas, seja por complicações obstétricas, prematuridade significativa ou intercorrências neonatais.
Nessas hipóteses, o período de internação consome parcela do benefício sem que a mãe tenha efetivamente usufruído da convivência plena com o bebê fora do ambiente hospitalar. O STF, atento a essa realidade, decidiu que, quando a internação da mãe ou do recém-nascido ultrapassa duas semanas após o parto, a contagem do salário-maternidade inicia-se a partir da alta hospitalar.
A decisão representa proteção significativa para famílias que enfrentam intercorrências graves no pós-parto. O prazo integral do benefício passa a ser contado do momento em que a mãe efetivamente volta para casa com o bebê, não do dia do nascimento como ocorria antes.
As situações menos conhecidas que também geram direito
O aborto não criminoso
A segurada que sofre aborto espontâneo, comprovado por atestado médico, tem direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. Essa proteção, prevista no artigo 71 da Lei 8.213/91, é pouco divulgada e muitas mulheres sequer sabem que podem requerer.
A documentação necessária envolve o atestado médico que descreva a condição e eventual internação ou procedimento realizado. O requerimento junto ao INSS segue o rito padrão dos benefícios.
A adoção e a guarda judicial
Mulheres que adotam ou obtêm guarda judicial para fins de adoção têm direito integral ao salário-maternidade. A medida equipara, para efeitos previdenciários, a maternidade biológica à adotiva, reconhecendo que o vínculo e a necessidade de cuidado nos primeiros meses são idênticos.
O direito abrange também o pai adotante solteiro, numa proteção que amplia o alcance tradicional do benefício e reconhece configurações familiares diversas.
O pai que assume os cuidados em caso de óbito materno
Uma situação particularmente delicada envolve o falecimento da mãe segurada durante ou após o parto, com o pai assumindo os cuidados do filho. O artigo 71-B da Lei 8.213/91 garante ao pai o pagamento do salário-maternidade pelo período remanescente, numa proteção que busca preservar a renda familiar no momento mais difícil imaginável.
Esse direito, embora previsto expressamente em lei, costuma ser desconhecido pelos próprios pais na situação. Muitas famílias atravessam o luto sem acessar o benefício a que a lei garante.
O requerimento tardio e o prazo prescricional
Mulheres que não requereram o salário-maternidade na época do nascimento, por desconhecimento ou dificuldade administrativa, não perdem automaticamente o direito. É possível solicitar o benefício posteriormente, observado o prazo prescricional de cinco anos para o recebimento das parcelas devidas.
Esse prazo começa a correr da data em que o direito poderia ter sido exercido. Mães que descobrem tardiamente que teriam direito ao benefício ainda podem requerer dentro desse limite temporal, com documentação adequada que comprove o parto, a qualidade de segurada à época e os demais requisitos aplicáveis.
Essa possibilidade é especialmente relevante para MEIs e autônomas que, antes das decisões recentes do STF, acreditavam não ter direito e portanto não requereram. Agora, com o entendimento consolidado da Corte, muitas delas podem acessar valores retroativos substanciais, desde que a prescrição não tenha fulminado o direito.
Uma proteção que se ampliou e precisa ser conhecida
As alterações recentes transformaram o salário-maternidade em benefício muito mais acessível do que era há poucos anos. A combinação entre a derrubada da carência para contribuintes individuais e MEIs, a proteção específica em casos de internação prolongada e a reafirmação do direito no período de graça amplia substancialmente o conjunto de mulheres cobertas.
O problema é que boa parte dessas trabalhadoras continua acreditando que não tem direito, por confiar em informação defasada ou por supor que o INSS atua automaticamente. Nenhuma dessas suposições se sustenta. O requerimento continua sendo necessário, a documentação precisa estar organizada e, em caso de indeferimento, a via administrativa e judicial continuam disponíveis.
Situações envolvendo requerimento de salário-maternidade por contribuintes individuais, MEIs, seguradas facultativas, desempregadas em período de graça ou famílias que enfrentaram internação prolongada após o parto comportam análise técnica individualizada da qualidade de segurada, da documentação disponível e dos prazos envolvidos. O escritório Giacaglia Advogados atua na análise reservada dessas situações, com orientação sobre os caminhos jurídicos adequados a cada configuração.
