Pular para o conteúdo principal

Giacaglia Advogados

Nosso Blog

Tópicos

Bruno Spanu
Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

É possível acumular duas aposentadorias? Entenda as regras após a reforma

Existe uma crença bastante difundida de que uma pessoa só pode receber um benefício previdenciário por vez. Essa ideia, embora tenha fundamento em algumas situações, não corresponde à realidade em muitos outros casos. O sistema previdenciário brasileiro admite, sim, o acúmulo de dois benefícios em diversas hipóteses, especialmente quando eles decorrem de regimes diferentes.

A confusão em torno desse tema fez com que muitos segurados deixassem de requerer um segundo benefício ao qual teriam direito, simplesmente por acreditar, de forma equivocada, que a acumulação seria sempre proibida.

Neste artigo, você vai entender a diferença entre acúmulo vedado e acúmulo permitido, o que mudou com a Reforma da Previdência de 2019, como funciona a redução proporcional aplicável aos benefícios mais recentes e em quais situações concretas o acúmulo costuma ser reconhecido.

A regra geral: o que a lei realmente proíbe

O ponto de partida para entender esse tema é o artigo 124 da Lei nº 8.213/91. Esse dispositivo veda o recebimento conjunto de determinados benefícios quando ambos decorrem do mesmo regime previdenciário, ou seja, duas aposentadorias pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, o RGPS, administrado pelo INSS.

Essa é a origem da confusão. Muitas pessoas generalizam essa vedação e concluem que jamais poderiam acumular dois benefícios, independentemente da origem deles. Na prática, a proibição é mais restrita do que parece.

Quando os benefícios decorrem de regimes diferentes, como uma aposentadoria do INSS somada a uma aposentadoria de Regime Próprio de Previdência Social (aplicável a servidores públicos efetivos), a acumulação costuma ser permitida, desde que o segurado tenha cumprido, em cada regime, os requisitos próprios de concessão.

O que mudou com a Reforma da Previdência

A Emenda Constitucional nº 103/2019, que promoveu a Reforma da Previdência, trouxe uma mudança relevante para quem acumula benefícios de regimes diferentes: a criação de um redutor proporcional aplicável quando ambos os benefícios são concedidos após 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da reforma.

O artigo 24-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019, disciplina essa redução. Na prática, o benefício de maior valor é pago integralmente, enquanto o de menor valor sofre uma redução escalonada, calculada por faixas sobre o montante que exceder determinado número de salários-mínimos.

Um exemplo típico dessa redução ocorre quando alguém recebe aposentadoria própria e passa a ter direito à pensão por morte de cônjuge. Nesse caso, o benefício de maior valor é pago integralmente, e sobre o de menor valor incide um percentual decrescente: costuma-se aplicar, por exemplo, 60% sobre a parcela que exceder um salário-mínimo até dois salários-mínimos, com percentuais menores para faixas superiores.

A exceção do direito adquirido

Um ponto extremamente importante, e frequentemente ignorado, é a proteção ao direito adquirido. Segurados que já acumulavam dois benefícios antes de 13 de novembro de 2019 mantêm o direito ao recebimento integral de ambos, sem qualquer aplicação do redutor.

Isso significa que quem já recebia, por exemplo, duas aposentadorias de um salário-mínimo cada, concedidas antes da reforma, continua recebendo a soma integral desses valores. A regra da redução proporcional se aplica apenas aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da EC 103/2019, respeitando o ato jurídico perfeito já consolidado sob a legislação anterior.

Situações concretas em que o acúmulo é permitido

Para tornar o tema mais claro, vale examinar cenários específicos em que a acumulação costuma ser reconhecida pelo INSS.

Servidor público com atividade privada paralela

O servidor público efetivo que também contribuiu para o RGPS em atividade privada paralela, e cumpriu os requisitos de ambos os regimes, tem direito às duas aposentadorias. A redução proporcional incide apenas se ambos os benefícios forem posteriores à reforma.

Viúva ou viúvo com aposentadoria própria

Quando o cônjuge ou companheiro falece, e o sobrevivente já recebe aposentadoria própria, o acúmulo com a pensão por morte é permitido. O benefício de maior valor é pago integralmente, e o de menor valor sofre a redução proporcional já explicada.

Dependente com duas pensões de institutos diferentes

Um dependente pode ter direito a duas pensões por morte de institutos diferentes, como uma do INSS e outra de regime militar, por exemplo. Como não se trata do mesmo regime, a acumulação é admitida.

Benefícios de um salário-mínimo concedidos antes da reforma

Como já mencionado, segurados que recebiam dois benefícios de um salário-mínimo cada antes de 13/11/2019 mantêm o direito à soma integral, por expressa proteção ao direito adquirido.

O erro comum que leva à negativa indevida

Um problema recorrente na prática administrativa é a confusão, por parte do próprio INSS, entre a hipótese de regimes distintos e a vedação legal aplicável apenas a duas aposentadorias do mesmo regime. Segurados que tinham pleno direito à acumulação, por se tratar de regimes diferentes, tiveram pedidos negados por aplicação equivocada do artigo 124, inciso II, da Lei 8.213/91.

Nesses casos, a reversão administrativa ou judicial da negativa costuma ser viável, desde que fique demonstrado, de forma clara, que os benefícios em questão decorrem de regimes previdenciários distintos, e não do mesmo sistema.

Discussões sobre interpretação equivocada de regras previdenciárias também aparecem em outros temas recorrentes, como o reconhecimento tardio do direito ao auxílio-acidente após alta do auxílio-doença, em que o segurado igualmente enfrenta negativas baseadas em análise administrativa incompleta.

Perguntas frequentes sobre acúmulo de aposentadorias

Posso receber duas aposentadorias do INSS ao mesmo tempo?

Em regra, não. A vedação do artigo 124 da Lei 8.213/91 impede a acumulação de dois benefícios do mesmo regime, o RGPS. A acumulação permitida ocorre quando os benefícios são de regimes diferentes.

Já recebo pensão por morte. Posso também me aposentar?

Sim, essa acumulação é expressamente permitida. Se ambos os benefícios forem posteriores à reforma, incide o redutor proporcional sobre o de menor valor.

O redutor se aplica a todos os casos de acumulação?

Não. Ele se aplica apenas quando ambos os benefícios foram concedidos após 13 de novembro de 2019. Quem já acumulava benefícios antes dessa data mantém o direito adquirido à soma integral.

Como sei se meu caso envolve regimes diferentes?

De forma geral, o RGPS é o regime administrado pelo INSS, para trabalhadores da iniciativa privada e autônomos. Já os Regimes Próprios de Previdência Social se aplicam a servidores públicos efetivos de cada ente federativo. Sua situação específica exige verificação da origem de cada benefício.

O INSS negou meu pedido de acumulação. Isso está correto?

Nem sempre. É comum que o INSS confunda hipóteses de regimes distintos com a vedação aplicável apenas ao mesmo regime. Vale a pena revisar os fundamentos da negativa antes de aceitá-la como definitiva.

A proibição é mais restrita do que parece

O acúmulo de benefícios previdenciários é permitido em muito mais situações do que o senso comum costuma indicar. A vedação legal se restringe a hipóteses específicas, e a Reforma da Previdência trouxe apenas uma redução proporcional para casos futuros, sem eliminar o direito à acumulação em si.

Se você tem dúvidas sobre a possibilidade de acumular dois benefícios, ou já teve um pedido negado sob fundamento que parece não se aplicar ao seu caso, uma análise técnica pode esclarecer a situação. Estamos a disposição.

Esta gostando do conteúdo? Compartilhe!
Deixe seu comentário
0 0 votos
Classificar artigo
Inscrever-se
Notificar de
guest
0 Comentários
mais recentes
mais antigos Mais votado

Preencha todos os campos para fazer login.