A notícia costuma chegar de forma inesperada. O outro genitor anuncia que vai se mudar de cidade, estado ou até de país, levando os filhos. Pode ser por uma oportunidade profissional, um novo relacionamento ou outro motivo pessoal. Para quem recebe essa notícia, a preocupação imediata é sobre o que acontece com a convivência já estabelecida.
Essa é uma das situações de maior conflito prático no pós-divórcio. Ela envolve a tensão entre dois direitos legítimos que frequentemente colidem: a liberdade de ir e vir do genitor que detém ou compartilha a guarda, e o direito do outro genitor à convivência efetiva com os filhos. Essa colisão não se resolve por regras automáticas. Ela depende de avaliação judicial caso a caso, sempre orientada pelo princípio do melhor interesse da criança.
Guarda compartilhada não significa moradia compartilhada
Existe uma confusão conceitual muito comum. Ela também é a raiz de boa parte dos conflitos sobre mudança de cidade. A guarda compartilhada é a regra geral no direito brasileiro desde a Lei 13.058/2014. Ela diz respeito ao compartilhamento das responsabilidades, do poder de decisão e da autoridade parental sobre a vida da criança: educação, saúde, atividades extracurriculares, viagens.
Porém, isso não significa que a criança divide seu tempo de moradia igualmente entre os dois lares. Na prática da grande maioria dos casos, mesmo sob guarda compartilhada, a criança tem residência fixa predominante com um dos genitores. Esse genitor é chamado de guardião ou residente. Já o outro tem direito de convivência regular, estabelecido por calendário de visitas. É justamente esse genitor com quem a criança reside que, em regra, enfrenta a questão de poder ou não se mudar de cidade levando os filhos.
O genitor pode se mudar livremente com os filhos?
O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil garantem a ambos os genitores o direito à convivência familiar. Por isso, o genitor que pretende mudar-se com a criança para localidade que dificulte significativamente essa convivência precisa, em regra, da anuência do outro genitor. Na ausência de consenso, é necessária autorização judicial.
A mudança unilateral e sem comunicação prévia é ainda mais delicada quando dificulta deliberadamente o contato do outro genitor com a criança. Nesse caso, ela pode até ser caracterizada como conduta típica de alienação parental.
Vale destacar que essa exigência de anuência ou autorização judicial se aplica especialmente quando a mudança compromete o regime de convivência já estabelecido. Por outro lado, mudanças dentro da mesma região metropolitana, que não alteram substancialmente a rotina de convivência, normalmente não exigem esse mesmo nível de formalidade. A análise é sempre proporcional ao impacto real da mudança sobre a convivência familiar.
Como o Judiciário avalia pedidos de mudança
Quando não há consenso entre os genitores, a decisão sobre a mudança cabe ao juiz. Mais uma vez, essa decisão é sempre orientada pelo princípio do melhor interesse da criança.
Entre os critérios que costumam pesar na análise está o motivo da mudança. Uma oportunidade profissional concreta e relevante, por exemplo, tende a ser vista de forma mais favorável do que uma mudança sem justificativa objetiva. Além disso, também pesam a idade da criança e seu vínculo com a rotina atual, como escola, amigos e atividades.
Outro fator importante é a real possibilidade de manutenção de convivência significativa com o genitor que permanece, considerando a distância envolvida. O histórico de cumprimento do regime de convivência por ambas as partes até aquele momento também entra na análise. Em crianças com idade e maturidade suficientes, a oitiva da própria criança sobre sua preferência também pode acontecer, sempre com os cuidados processuais adequados para que essa oitiva não se torne fonte de pressão psicológica sobre ela.
Não existe critério único e decisivo nesse tipo de análise. A jurisprudência brasileira é firme ao afirmar que cada caso deve ser analisado em sua integralidade, ponderando todos os fatores relevantes. Isso significa que o resultado de um caso concreto não garante resultado idêntico em situação aparentemente semelhante.
Mudança para outro país: a complexidade adicional
Quando a mudança pretendida é para outro país, entra em cena a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Nesse contexto, a mudança internacional sem autorização do outro genitor ou do juízo competente pode configurar retenção ilícita. Isso pode gerar pedido de retorno imediato da criança ao país de residência habitual, processado por meio de cooperação jurídica internacional.
Nesse cenário, agir rapidamente é decisivo. Afinal, quanto mais tempo a criança permanece no exterior, mais complexa se torna a reversão da situação, ainda que juridicamente cabível.
Direitos do genitor que fica
O genitor que permanece na cidade de origem, após a mudança autorizada ou consumada do outro, tem direito à revisão do regime de convivência. Assim, esse regime pode ser adaptado à nova realidade geográfica. Um exemplo comum é substituir visitas semanais por períodos mais longos e concentrados durante férias escolares, com divisão proporcional dos custos de deslocamento entre as partes. Esse é um critério que a jurisprudência tem aplicado com frequência.
Esse genitor também tem direito à manutenção de contato regular por meios remotos, como videochamadas e ligações. Isso funciona como complemento à convivência física reduzida pela distância. Além disso, dependendo das circunstâncias financeiras de ambos, pode haver redistribuição das responsabilidades de custeio das viagens necessárias para viabilizar a convivência. Nesses casos, o genitor que se mudou pode ser chamado a arcar com parte ou a totalidade desses custos, especialmente quando a mudança foi decisão unilateral motivada por interesse pessoal.
Como o acordo de guarda deve prever essa possibilidade desde o início
Acordos de guarda bem elaborados devem conter cláusulas específicas sobre mudança de domicílio. Essas cláusulas devem estabelecer, desde o início, um prazo mínimo de antecedência para comunicação de mudança pretendida. Também devem prever a necessidade de anuência expressa para mudanças que impactem significativamente a convivência, além dos critérios de ajuste automático do regime de convivência e da divisão de custos em caso de mudança autorizada.
Essa previsão antecipada reduz drasticamente a judicialização do tema quando a mudança efetivamente ocorre. Isso acontece porque as regras já estão definidas e aceitas por ambas as partes desde a assinatura do acordo original.
Se você está planejando uma mudança de cidade com seus filhos e quer fazer isso de forma correta, ou se está enfrentando a mudança anunciada pelo outro genitor e precisa entender seus direitos com urgência, o escritório Giacaglia Advogados pode orientar sobre o melhor caminho para o seu caso. Entre em contato para uma avaliação.
