Giacaglia Advogados

Nosso Blog

Encerramento de Conta Bancária: Procedimento e Direitos do Cliente

Você sabe como e quando é possível o encerramento das suas contas bancárias de forma adequada?

E quando o banco não pode fazer o cancelamento/encerramento da sua conta?

Neste post, iremos explicar mais sobre quando a sua conta bancária pode ser encerrada e como o banco deve fornecer todas as informações necessárias, e você deve seguir os procedimentos adequados.

Você irá ler mais aqui sobre:

  1. Encerramento de Conta Bancária
  2. Procedimentos Para Solicitar o Encerramento de Conta
  3. Deveres do Banco ao Encerrar a Conta
  4. Encerramento Por Iniciativa do Banco
  5. Cancelamento ou Encerramento Mediante Comunicação Prévia
  6. Caso Real no Judiciário: Banco Condenado por Cancelamento de Conta sem Comunicação Prévia

Saiba como lutar por seu direito neste guia definitivo, elaborado pelo Dr. Vitor Hugo especialista em Direito Bancário e Direito do Consumidor do escritório Giacaglia Advogados!

  1. Encerramento de Conta Bancária

Ao pedir o encerramento da sua conta bancária você precisará seguir alguns passos, confira a seguir.

Em caso de conta conjunta, todos os titulares devem assinar o pedido ou nomear um representante por procuração para fazê-lo (exceto se houver cláusula contratual específica permitindo o encerramento por apenas um dos titulares).

  • Inutilizar os cartões de movimentação e talões de cheques. 

Caso o banco solicite a devolução desses itens, entregue-os somente mediante recibo.

Manter saldo suficiente na conta para cobrir compromissos previamente assumidos, como taxas, tarifas, parcelas de financiamento, empréstimos e débitos automáticos de contas (água, luz, etc.).

Cancelar eventuais débitos automáticos programados para essa conta.

Importante: O pedido de encerramento da conta deve ser aceito pelo banco mesmo se houver cheques sustados, revogados ou cancelados. 

Contudo, se os cheques forem apresentados, serão devolvidos, o que pode resultar em anotação no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF).

  1. Procedimentos Para Solicitar o Encerramento de Conta

Os bancos podem realizar a abertura e o encerramento de contas por meio eletrônico (celular, tablet, etc.), sem a necessidade de o consumidor comparecer à agência. 

Para isso, devem garantir a segurança dos dados do correntista, implementando controles que confirmem a autenticidade dos documentos eletrônicos.

Atenção: Se a conta foi aberta por meio eletrônico, o banco é obrigado a oferecer a opção de encerramento pelo mesmo meio.

O consumidor deve guardar o número de protocolo, e-mail ou outro documento que comprove a solicitação de encerramento.

  1. Deveres do Banco ao Encerrar a Conta

Diante do pedido de encerramento/cancelamento o banco deverá:

  • Entregar um “termo de encerramento” contendo informações detalhadas sobre os procedimentos necessários;
  • Fornecer um demonstrativo dos compromissos de sua responsabilidade, detalhando eventuais valores a serem quitados;
  • Cessar a cobrança de tarifa de pacote de serviços, sendo permitida a cobrança proporcional referente ao mês em curso.

Após a conclusão do processo, comunicar formalmente a data do efetivo encerramento da conta, que deve ocorrer dentro do prazo de 30 dias corridos a partir da solicitação.

Os bancos têm o direito de encerrar contas correntes em casos de inscrição do nome do consumidor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou por inatividade da conta corrente (quando o consumidor deixa de movimentá-la por mais de 6 meses). 

Nesse último caso, devem ser observados os seguintes procedimentos:

Após 90 dias sem movimentação, o banco deve emitir um comunicado ao consumidor, alertando sobre a situação e informando que, após 6 meses de inatividade, a conta poderá ser encerrada. 

Esse comunicado deve detalhar compromissos e valores pendentes e informar o prazo para que as devidas providências sejam tomadas. 

A partir desse comunicado, qualquer cobrança de tarifa que gere saldo devedor deve ser suspensa.

Se o banco optar pelo encerramento da conta, deve informar o correntista 30 dias antes de completar os seis meses de inatividade. 

Após o 6º mês, mesmo com a omissão do consumidor e ainda que a conta não tenha sido encerrada automaticamente, não poderá haver cobrança de nenhuma tarifa ou encargo.

Quando o encerramento é obrigatório…

Os bancos são obrigados a encerrar contas de depósitos nas seguintes situações:

  • Ocorrência de irregularidade grave nas informações prestadas pelo correntista;
  • Inscrição no CPF dos titulares estiver suspensa, cancelada ou nula, e a pendência não for regularizada no prazo estipulado.

O banco tem o dever de comunicar previamente o consumidor sobre a intenção de encerrar a sua conta

Nessa comunicação, devem ser informados os motivos e o prazo para a regularização da pendência, que não pode ser superior a 90 dias. 

Se no processo de encerramento restar saldo credor na conta, o consumidor deve sacar ou transferir esse dinheiro.

  1. Encerramento Por Iniciativa do Banco

Os bancos só podem cancelar ou encerrar uma conta corrente mediante comunicação prévia e por escrito ao cliente. 

Esta obrigação está prevista na Resolução nº 2025/93 do Banco Central do Brasil (BACEN), no artigo 12:

Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante as condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista, incluindo as seguintes disposições mínimas:

I – comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;

II – prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;

III – devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou apresentação de declaração, pelo correntista, de que as inutilizou;

IV – manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais;

V – expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.

Ou seja, o banco só pode cancelar a conta do cliente mediante aviso prévio e com um prazo razoável para que o cliente tome as providências necessárias.

Quando há irregularidades graves, o banco pode encerrar a conta, mas deve comunicar o fato ao BACEN. Isto está previsto no artigo 13 da mesma resolução:

Art. 13. A instituição financeira deverá encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao Banco Central do Brasil.

Além do aviso prévio, o Banco Central do Brasil determina que a comunicação escrita sobre a rescisão unilateral do contrato deve conter uma justificativa. Isso está previsto no artigo 3° da Circular n° 3.066/2000:

Art. 3°. A comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato, de que trata o art. 12, inciso I, da Resolução nº 2.025, de 1993, deve conter referência expressa à situação motivadora da rescisão, bem como estipular prazo para eventual regularização da pendência, o qual não poderá ser superior aos fixados no art. 4º.

Em alguns casos, o encerramento de conta corrente por iniciativa do banco pode ser automático, alegando “desinteresse comercial”. 

Isso pode ocorrer mesmo com clientes que têm movimentação financeira ativa. No entanto, esse argumento é inválido quando não há uma justificativa válida.

A alegação de desinteresse comercial sem justificativa válida fere os princípios da boa-fé objetiva e viola os direitos do consumidor. 

Encerrar uma conta com movimentação financeira sem motivo justo é considerado uma prática abusiva.

O Poder Judiciário entende que o encerramento de conta corrente por iniciativa do banco sem aviso prévio viola os direitos do consumidor. 

Conforme a Súmula 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, salvo exceções previstas em lei.

Se o banco encerrar a conta corrente sem aviso prévio e consentimento, ocorre uma falha na prestação dos serviços, violando o CDC. 

O consumidor pode buscar a reparação dos danos, especialmente os danos morais, que podem variar de R$ 5 mil a R$ 10 mil.

O cancelamento de cartão de crédito pelo banco, seja por falta de pagamento, transações suspeitas ou encerramento de conta, deve ser precedido de notificação, a falta de aviso prévio configura uma prática abusiva.

O consumidor tem o direito à informação, conforme o CDC, e deve ser notificado sobre o cancelamento do cartão

Se o cancelamento ocorrer sem aviso, o consumidor pode buscar a reparação dos danos morais, com indenizações que variam entre R$ 5 mil e R$ 10 mil.

O encerramento de conta corrente ou cancelamento de cartão de crédito por iniciativa do banco, sem aviso prévio, é uma prática abusiva que viola os direitos do consumidor. 

Em casos comprovados de conduta abusiva, cabe indenização por danos morais, conforme estabelecido pelo Poder Judiciário.

  1. Cancelamento ou Encerramento Mediante Comunicação Prévia

O encerramento de uma conta corrente sem consentimento e aviso prévio pode causar diversos transtornos ao consumidor, como:

  • Cancelamento de cartão de crédito e outros produtos ativos;
  • Negativação do nome e do CPF pela impossibilidade de movimentar a conta;
  • Congelamento ou retenção do saldo em conta;
  • Pagamento à vista de compras parceladas;
  • Devolução de cheques pré-datados.

Esses transtornos ultrapassam o mero aborrecimento do dia a dia e justificam a indenização por danos morais. 

O consumidor deve procurar um advogado especialista em Direito do Consumidor para ajuizar uma ação de indenização por danos morais, que pode alcançar cerca de R$ 10 mil. 

Além disso, é possível pedir o restabelecimento da conta corrente.

Todavia, o mero inadimplemento contratual, que não gera ofensas aos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral.

Para que haja reparação por dano moral, é necessário que o ato ilícito extrapole a inadimplência contratual ou os meros aborrecimentos do dia a dia, causando ao ofendido uma lesão direta aos seus direitos de personalidade. 

É imperativo comprovar uma situação excepcional que gere danos à imagem, honra ou saúde da vítima, ou que afete significativamente sua capacidade de realizar atividades na sociedade.

Além disso, é fundamental demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do banco ao encerrar a conta do consumidor sem o devido aviso prévio e o dano causado, como a impossibilidade de realizar operações financeiras básicas.

Por fim, considerando a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. 

Isso significa que não é necessária a demonstração de culpa; basta provar a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos para configurar o dever de indenizar.

  1. Caso Real no Judiciário: Banco Condenado por Cancelamento de Conta sem Comunicação Prévia

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Banco Santander a indenizar dois consumidores pelo cancelamento de conta corrente sem comunicação prévia. 

A instituição financeira também foi condenada a restituir em dobro os valores retidos, configurando prática abusiva.

Os autores relataram que possuíam uma conta no banco para receber pagamentos pelos serviços prestados. 

Em maio de 2021, não conseguiram mais movimentar a conta, em uma das ocasiões, uma compra feita com cartão de débito foi recusada por conta inexistente. 

Na agência, foram informados de que a conta havia sido cancelada sem conhecimento prévio, desconhecendo os motivos do cancelamento e o destino do saldo que havia na conta.

A decisão de primeira instância destacou que “o encerramento unilateral de um relacionamento bancário, sem qualquer fundamentação, é situação que ultrapassa o mero aborrecimento”. 

Assim, o banco foi condenado a indenizar os autores pelos danos morais sofridos e a devolver, em dobro, os valores retidos. 

O Santander recorreu, alegando que não praticou ato ilícito, pois teria notificado os autores formalmente e com a devida antecedência.

Ao analisar o recurso, a Turma constatou a conduta irregular e a prática abusiva do réu, que não comprovou a comunicação prévia sobre o cancelamento da conta.

O colegiado lembrou que, conforme orientação do Banco Central, “no caso de encerramento de conta corrente, a instituição financeira deve expedir aviso ao correntista com a data do efetivo encerramento da conta”.

No caso, o banco deve restituir os valores retidos e indenizar os autores pelos danos morais sofridos. 

“A interrupção abrupta da conta corrente dos autores, sem qualquer informação por parte da instituição financeira, somada ao fato de que os autores foram impedidos de realizar transações no comércio e à retenção do valor, justifica a reparação por danos morais”, registrou o relator.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Santander a devolver em dobro os valores retidos, de forma indevida, no ato de encerramento unilateral da conta. 

Além disso, o réu terá que pagar a cada um dos correntistas a quantia de R$ 2.500, a título de danos morais.

A decisão foi unânime – Processo: 0731719-07.2021.8.07.0016.

Se você ainda tiver dúvidas sobre o cancelamento/encerramento da sua conta bancária, a nossa equipe do escritório Giacaglia – Advocacia Especializada em Direito Bancário e Direito do Consumidor está à disposição para prestar esclarecimentos e oferecer assistência jurídica especializada ao seu caso.

Esta gostando do conteúdo? Compartilhe!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Comentários
    Generic selectors
    Exact matches only
    Search in title
    Search in content
    Post Type Selectors

    Posts Recentes:

    Entre em contato

    Fale conosco pelo Whatsapp.

    Preencha todos os campos para fazer login.



    Preencha os campos abaixo e aguarde para falar com nosso escritório